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  Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto
  REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os fundos de recuperação de créditos
_____________________
  Artigo 26.º
Deliberações dos participantes
1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:
a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;
b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;
c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;
d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração prevista;
e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável dos participantes.
2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações ou recomendações sobre esta matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito, nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.
4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.
5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, a deliberações são tomadas em assembleia de participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.

  Artigo 27.º
Comissão de acompanhamento
1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações judiciais intentadas para recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.
3 - As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.


SECÇÃO III
Dissolução e liquidação
  Artigo 28.º
Dissolução
1 - Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:
a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
b) Deliberação da assembleia de participantes;
c) Revogação da autorização;
d) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um conjunto de participantes que reúna, pelo menos, 15 /prct. dos direitos de voto da assembleia de participantes;
b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;
c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o desempenho da respetiva atividade;
d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.
3 - A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada, sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do auditor que confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento do fundo de recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.
4 - O facto que origina a dissolução é:
a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.
5 - A dissolução produz efeitos desde:
a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.
6 - A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.

  Artigo 29.º
Liquidação, partilha e extinção
1 - É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade gestora.
2 - Durante o período de liquidação:
a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;
b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;
c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de recuperação de créditos que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
3 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento.
4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.
5 - No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes, o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.
6 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de recuperação, desde que seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação.
7 - Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações judiciais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos participantes.
9 - O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM das contas da liquidação.

  Artigo 30.º
Prazo para liquidação
1 - O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a um ano.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

  Artigo 31.º
Responsabilidade do liquidatário
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

  Artigo 32.º
Contas de liquidação
1 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor do fundo de recuperação de créditos.
2 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;
b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;
c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do fundo de recuperação de créditos.


CAPÍTULO II
Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Entidades gestoras
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 33.º
Entidades gestoras
1 - O fundo de recuperação pode ser gerido por:
a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;
b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou
c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
2 - A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que represente, pelo menos, 50 /prct. do universo dos potenciais participantes.
3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos.
4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis.

  Artigo 34.º
Funções das entidades gestoras
No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade gestora:
a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 53.º e a prática dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;
b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;
v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;
vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
vii) Registar e conservar os documentos.

  Artigo 35.º
Remuneração
1 - O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no mercado português.
2 - A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua.

  Artigo 36.º
Dever de agir no interesse dos participantes
1 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.
3 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora não cobra ou imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.

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