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  Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto
  REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os fundos de recuperação de créditos
_____________________
  Artigo 22.º
Revogação da autorização
A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:
a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos ou quando o interesse dos participantes o justificar;
b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) O fundo de recuperação de créditos deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

  Artigo 23.º
Alterações subsequentes
1 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:
a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do auditor ou das entidades subcontratadas, quando existam;
b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;
c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;
e) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão e depósito ou fixação de outras condições mais favoráveis;
f) Atualização de dados quantitativos;
g) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
h) Atualizações decorrentes de factos sujeitos a comunicação autónoma à CMVM;
i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
2 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição, as alterações:
a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelo número anterior;
b) Aos contratos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos projetos de contratos com novas entidades e as alterações a estes.
3 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no n.º 2 do artigo 25.º
4 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data em que se tornam eficazes.
5 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

  Artigo 24.º
Duração
1 - Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.
2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.
3 - Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
4 - O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.
5 - A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.

  Artigo 25.º
Termos da subscrição e constituição
1 - Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.
2 - A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização concedida.
3 - A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do requerimento completa e devidamente instruído.
4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.
5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros abrangidos pela oferta.

  Artigo 26.º
Deliberações dos participantes
1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:
a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;
b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;
c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;
d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração prevista;
e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável dos participantes.
2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações ou recomendações sobre esta matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito, nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.
4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.
5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, a deliberações são tomadas em assembleia de participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.

  Artigo 27.º
Comissão de acompanhamento
1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações judiciais intentadas para recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.
3 - As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.


SECÇÃO III
Dissolução e liquidação
  Artigo 28.º
Dissolução
1 - Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:
a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
b) Deliberação da assembleia de participantes;
c) Revogação da autorização;
d) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um conjunto de participantes que reúna, pelo menos, 15 /prct. dos direitos de voto da assembleia de participantes;
b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;
c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o desempenho da respetiva atividade;
d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.
3 - A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada, sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do auditor que confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento do fundo de recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.
4 - O facto que origina a dissolução é:
a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.
5 - A dissolução produz efeitos desde:
a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.
6 - A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.

  Artigo 29.º
Liquidação, partilha e extinção
1 - É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade gestora.
2 - Durante o período de liquidação:
a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;
b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;
c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de recuperação de créditos que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
3 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento.
4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.
5 - No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes, o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.
6 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de recuperação, desde que seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação.
7 - Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações judiciais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos participantes.
9 - O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM das contas da liquidação.

  Artigo 30.º
Prazo para liquidação
1 - O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a um ano.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

  Artigo 31.º
Responsabilidade do liquidatário
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

  Artigo 32.º
Contas de liquidação
1 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor do fundo de recuperação de créditos.
2 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;
b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;
c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do fundo de recuperação de créditos.

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