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  Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto
  REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os fundos de recuperação de créditos
_____________________
  Artigo 11.º
Espécie
1 - Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número fixo.
2 - As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente previstos na presente lei.

  Artigo 12.º
Autonomia patrimonial
1 - Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou terceiros.
2 - Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.

  Artigo 13.º
Direitos dos interessados e participantes
1 - Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja facultado, gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao fundo de recuperação de créditos e o regulamento de gestão.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
a) À informação, nos termos da presente lei;
b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;
c) A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável.

  Artigo 14.º
Princípios de conduta
A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.

  Artigo 15.º
Subscrição e reembolso
Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.

  Artigo 16.º
Divulgação de informação
Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).


SECÇÃO II
Condições de autorização, constituição e manutenção da actividade
  Artigo 17.º
Autorização
1 - A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.
2 - A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se em critérios de legalidade.

  Artigo 18.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos indicados no artigo 2.º;
b) Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos, acompanhada dos elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá dos recursos, dos financiamentos ou de garantias do Estado ou de outras entidades que assegurem a capacidade do fundo em honrar a totalidade dos seus compromissos;
c) Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no artigo 73.º da presente lei, caso aplicável;
d) Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações fundamentais («documentos constitutivos»);
e) Documento de designação da entidade gestora;
f) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades subcontratadas, quando existam, e com os potenciais participantes;
g) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do fundo de recuperação de créditos nos termos dos projetos de contratos.
2 - A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão, no documento a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, das informações que se revelem indispensáveis.

  Artigo 19.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido completa e devidamente instruído.
2 - A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar, por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos termos dos artigos 18.º e 20.º, dependa a constituição do fundo.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se indeferido.

  Artigo 20.º
Recusa ou imposição de condições à autorização
1 - A CMVM indefere o pedido de autorização quando o conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente ou se revele inadequado em face das finalidades a prosseguir, nomeadamente no que concerne ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - A autorização da CMVM pode ser sujeita, mediante decisão fundamentada, à verificação de condições adicionais destinadas à salvaguarda do interesse dos potenciais participantes ou da estabilidade e confiança no sistema financeiro.

  Artigo 21.º
Caducidade e renúncia à autorização
1 - A autorização do fundo de recuperação de créditos caduca se a subscrição não for iniciada no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de autorização à requerente.
2 - A entidade gestora pode renunciar expressamente à autorização do fundo de recuperação de créditos até ao início da oferta de subscrição.

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