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  Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto
  REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os fundos de recuperação de créditos
_____________________

Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto
Regula os fundos de recuperação de créditos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Dos fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:
a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;
b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização;
c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;
d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

  Artigo 3.º
Definição
Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.

  Artigo 4.º
Tipicidade
Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.

  Artigo 5.º
Forma e estrutura
Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito privado.

  Artigo 6.º
Denominação
Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão «fundo de recuperação de créditos» e a sigla «FRC», devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.

  Artigo 7.º
Representação do património
O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação.

  Artigo 8.º
Regime das unidades de recuperação
1 - O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.
2 - As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.
3 - O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer quantias pela prestação deste serviço.

  Artigo 9.º
Participantes
1 - Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.
2 - A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de recuperação de créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si detidos com as características indicadas no artigo 2.º
3 - A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre o preço da cessão e o montante nominal do crédito cedido.
4 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de recuperação com o pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das unidades de recuperação.
5 - O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso das unidades de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 847.º e seguintes do Código Civil.
6 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua gestão.

  Artigo 10.º
Prescrição dos créditos
Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida de resolução.

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