Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 34/2017, de 09 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 34/2017, de 09/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 34.º
Disposições transitórias
1 - Até à disponibilização na plataforma eletrónica de novos modelos e formulários, mantêm-se em uso os modelos de termo de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2007, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, os certificados previstos nos anexos I e II do Estatuto das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado pelo anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho, e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro.
2 - Até à publicitação dos procedimentos aplicáveis às inspeções previstas no n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se o disposto nos anexos I e II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro, nas matérias correspondentes.
3 - Até à publicação da listagem prevista no n.º 4 do artigo 15.º, aplica-se o disposto no artigo 10.º do anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, acrescentando-se à relação de defeitos críticos a ocorrência de concentrações de monóxido de carbono no ambiente superiores ao estabelecido no procedimento utilizado pelas entidades inspetoras acreditadas.
4 - Enquanto não estiver implementado e operacional a plataforma eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º, a EIG acede aos documentos mencionados no n.º 3 do artigo 13.º através do proprietário ou do usufrutuário da instalação ou ainda pela EI.
5 - Até à publicação de novo quadro regulamentador das taxas dos serviços prestados pelas entidades inspetoras, previstas no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, estas não podem cobrar pelos seus serviços montantes inferiores a 50 /prct. dos valores máximos previstos no Despacho n.º 179/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 5 de setembro, ao abrigo da Portaria n.º 625/2000, de 22 de agosto.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa