DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS |
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SUMÁRIO Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios _____________________ |
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Artigo 34.º
Disposições transitórias |
1 - Até à disponibilização na plataforma eletrónica de novos modelos e formulários, mantêm-se em uso os modelos de termo de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2007, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, os certificados previstos nos anexos I e II do Estatuto das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado pelo anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho, e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro.
2 - Até à publicitação dos procedimentos aplicáveis às inspeções previstas no n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se o disposto nos anexos I e II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro, nas matérias correspondentes.
3 - Até à publicação da listagem prevista no n.º 4 do artigo 15.º, aplica-se o disposto no artigo 10.º do anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, acrescentando-se à relação de defeitos críticos a ocorrência de concentrações de monóxido de carbono no ambiente superiores ao estabelecido no procedimento utilizado pelas entidades inspetoras acreditadas.
4 - Enquanto não estiver implementado e operacional a plataforma eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º, a EIG acede aos documentos mencionados no n.º 3 do artigo 13.º através do proprietário ou do usufrutuário da instalação ou ainda pela EI.
5 - Até à publicação de novo quadro regulamentador das taxas dos serviços prestados pelas entidades inspetoras, previstas no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, estas não podem cobrar pelos seus serviços montantes inferiores a 50 /prct. dos valores máximos previstos no Despacho n.º 179/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 5 de setembro, ao abrigo da Portaria n.º 625/2000, de 22 de agosto. |
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