DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 34/2017, de 09 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios _____________________ |
|
Artigo 31.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas |
1 - A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a DGEG.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor-geral de Energia e Geologia.
3 - A receita oriunda das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 /prct., para o Estado;
b) 30 /prct., para a entidade que aplicar a coima;
c) 10 /prct., para a entidade que levantar o auto. |
|
|
|
|
|
|