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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 34/2017, de 09 de Outubro!  
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     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 31.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a DGEG.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor-geral de Energia e Geologia.
3 - A receita oriunda das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 /prct., para o Estado;
b) 30 /prct., para a entidade que aplicar a coima;
c) 10 /prct., para a entidade que levantar o auto.

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