DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 34/2017, de 09 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Supervisão de mercado e regulação
| Artigo 26.º
Atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
1 - As atividades de projeto, de execução e de inspeção e exploração das instalações de gás previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições e competências.
2 - A supervisão a que se refere o número anterior tem por finalidade:
a) O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações de gás, procedendo ao seu acompanhamento sistemático e permanente;
b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;
c) A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.
3 - A regulação da qualidade de serviço visa assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica.
4 - A ERSE elabora a proposta de fixação das taxas devidas às EIG, nos termos do n.º 4 da Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro. |
|
|
|
|
|
|