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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 25.º
Registo das instalações a gás
1 - O registo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior contém a seguinte informação:
a) Os projetos de instalações de gás e respetivos termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas, incluindo a modificação do projeto caso exista;
b) As declarações de conformidade de execução emitidas pelas EI e suas sucessivas alterações;
c) Os elementos definidores da instalação de gás exigidos pela plataforma eletrónica;
d) As declarações de inspeção emitidas pelas EIG.
2 - Os projetistas, as EI e as EIG, devem proceder à inscrição dos elementos relativos às atividades exercidas e atos praticados no registo referido no número anterior e à sua atualização no prazo de 10 dias após a realização.
3 - Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número de registo e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, os quais são transmitidos às entidades referidas no artigo 17.º
4 - O número de registo pode ser utilizado perante todas as entidades públicas e privadas que solicitem o respetivo código de acesso, dispensando a apresentação da documentação em suporte papel.
5 - Sem prejuízo das suas obrigações legais e para efeitos da alínea b) do n.º 1, as entidades distribuidoras e as EIG devem proporcionar à DGEG a informação que detenham à data da constituição da plataforma eletrónica.
6 - Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente decreto-lei.

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