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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 34/2017, de 09 de Outubro!  
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- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 22.º
Inspeções periódicas
1 - A inspeção periódica deve ter em conta as disposições regulamentares existentes à data em que foi realizada a instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás.
2 - Se na inspeção periódica forem detetados defeitos do tipo-G, a EIG informa de imediato a entidade distribuidora para efeitos de corte do gás, disponibilizando-lhe a respetiva declaração de inspeção, no prazo máximo de 24 horas.
3 - No caso previsto no número anterior, o abastecimento de gás só pode ser retomado depois das necessárias correções e mediante a apresentação à entidade distribuidora de nova declaração de inspeção mencionando a aprovação.
4 - Se na inspeção periódica forem detetados defeitos do tipo NG-1, a EIG determina a respetiva correção no prazo e nas condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, registando esse facto na declaração de inspeção.
5 - Se findo o prazo fixado no número anterior, a DGEG não tiver conhecimento de nova declaração de inspeção com a correção dos defeitos encontrados deve notificar a entidade distribuidora desse facto para que esta possa proceder ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

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