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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

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     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________

SECÇÃO VI
Manutenção e casos de urgência
  Artigo 20.º
Dever de manutenção
1 - As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção para garantir o seu bom estado de funcionamento.
2 - As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações dos certificados de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.
3 - A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:
a) Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;
b) Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário.
4 - Se, da intervenção de manutenção na instalação, resultar a necessidade de inspeção extraordinária, esta deve ser realizada no prazo de 30 dias contados daquela, devendo este facto ser registado na declaração de conformidade de execução.

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