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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 18.º
Reclamações relativas a inspecções
1 - O resultado da inspeção pode ser objeto de reclamação a apresentar por escrito junto da EIG, no prazo de 10 dias úteis contados da data da receção da declaração de inspeção.
2 - A EIG analisa e pronuncia-se sobre a reclamação no prazo de 10 dias, submetendo à DGEG para decisão, juntamente com o relatório da inspeção.
3 - Para efeitos da decisão mencionada no número anterior, a DGEG pode promover uma verificação técnica da instalação de gás ou da instalação dos aparelhos a gás.
4 - Caso a decisão da DGEG seja favorável ao reclamante, os custos associados à verificação técnica referida no número anterior são imputados à EIG.
5 - Caso a decisão da DGEG seja favorável à EIG, os custos associados à verificação técnica referida no n.º 3 são imputados ao reclamante.

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