DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 34/2017, de 09 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios _____________________ |
|
Artigo 17.º
Promoção e encargo com as inspecções |
1 - Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior as inspeções realizadas:
a) Às partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade cabe ao condomínio;
b) Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira e mande instalar;
c) À conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da entidade que contratar os respetivos trabalhos. |
|
|
|
|
|
|