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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 34/2017, de 09 de Outubro!  
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- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 16.º
Declaração de inspecção
1 - Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção da mesma instalação a gás.
2 - A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada ou reprovada, indicando, neste último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente, a proibição de abastecimento com gás quando aplicável.
3 - Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de um defeito do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.
4 - O código de acesso à declaração de inspeção é disponibilizado, de imediato, pela EIG às entidades referidas no artigo seguinte.
5 - Se existirem pontos de abastecimento de gás para ligação aos aparelhos que não estejam em utilização e se a EIG não detetar defeitos do tipo-G, pode proceder-se ao abastecimento de gás desde que o mesmo fique tamponado, mencionando-se este facto na declaração de inspeção.
6 - No caso previsto no número anterior, deve ficar expresso na declaração de inspeção, de forma percetível para o promotor da inspeção, que se deve recorrer a uma EI para a instalação do aparelho a gás e realizar inspeção se o aparelho se destinar à produção de água quente.
7 - Não é permitida a colocação em serviço de instalações de gás que não tenham, pelo menos, um aparelho a gás instalado e pronto a funcionar.

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