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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 10.º
Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção
1 - Consideram-se equipamentos auxiliares de segurança os dispositivos que se destinam a evitar situações potencialmente perigosas ou a permitir a sua deteção, nomeadamente:
a) Dispositivos de deteção de monóxido de carbono (CO);
b) Dispositivos que impeçam o funcionamento simultâneo de um exaustor mecânico e de um aparelho ligado do tipo B(índice 11BS), colocados no mesmo local; e
c) Dispositivos para a deteção de gás combustível.
2 - Consideram-se meios portáteis e móveis de extinção os extintores e as mantas ignífugas.
3 - O aparelho do tipo B(índice 11BS) mencionado na alínea b) do n.º 1 é definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749.
4 - Os equipamentos auxiliares de segurança são de utilização facultativa, salvo disposição em contrário, nomeadamente, no caso dos meios portáteis e móveis de extinção e dos sistemas automáticos de deteção de CO e de gás combustível previstos nos números 4 e 5 do artigo 163.º e nos artigos 181.º, 184.º e 185.º do Regulamento Técnico Contra Incêndios de Edifícios a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.
5 - Os equipamentos auxiliares de segurança, quando existentes, são objeto de manutenção segundo as respetivas regras, devendo os procedimentos de inspeção abranger a verificação das suas condições de instalação, estado e funcionamento.
6 - A instalação dos equipamentos auxiliares de segurança depende, quando aplicável, da sua certificação ou aposição da marcação «CE» e a sua instalação deve seguir as normas estabelecidas pelos organismos competentes ou, na falta destas, pelas instruções de instalação do fabricante.

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