Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 7.º
Bases do projecto
1 - O projetista deve dimensionar a instalação entre a válvula de corte geral e os diferentes pontos de utilização, de modo a assegurar a passagem dos caudais de gás necessários à regular alimentação dos aparelhos a gás.
2 - A memória descritiva deve indicar as condições específicas do gás combustível que efetivamente vai ser utilizado na instalação, de modo a permitir efetuar, designadamente, os ensaios de resistência mecânica, quando aplicável, devendo a entidade distribuidora na área onde se localiza o edifício disponibilizar as características do gás a considerar na elaboração do projeto, bem como a pressão de alimentação das instalações.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para uma instalação alimentada com GPL, o projeto deve ser elaborado de modo a permitir o abastecimento da instalação com gás natural.
4 - Nas áreas não abrangidas por uma concessão ou licença de distribuição de gás natural, as bases de projeto são devidamente justificadas na memória descritiva, tendo em consideração as características do gás natural estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço do sector do gás natural da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as instalações de gás em edificações destinadas à atividade industrial ou em edifícios ou parte de edifícios que recebam público, desde que não se preveja a utilização de gás natural, por razões de coerência de funcionamento e tipologia dos equipamentos associados.
6 - O projetista deve elencar as características técnicas dos aparelhos a gás a instalar, os quais devem:
a) Ser adequados à família ou famílias de gases combustíveis que previsivelmente podem ser utilizados nessa instalação;
b) Obedecer à legislação específica dos aparelhos a gás; e
c) Ser compatíveis com os restantes equipamentos, com a arquitetura do local da instalação e do edifício onde se insere, bem como com os tipos de ventilação do mesmo.
7 - No caso de projetos para a indústria onde sejam instalados aparelhos a gás especiais não abrangidos pela legislação específica dos aparelhos a gás mencionada no número anterior, o projetista deve assegurar que os mesmos estão devidamente homologados em Estados-membros da União Europeia e cumprem todas as condições de segurança, devendo referir as respetivas características, nos termos do número anterior.
8 - Para além das disposições e regulamentos aplicáveis, o projeto das instalações de gás deve obedecer ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa