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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 34/2017, de 09 de Outubro!  
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     - 3ª versão (Lei n.º 59/2018, de 21/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________

SECÇÃO II
Projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás
  Artigo 5.º
Projeto
1 - O projeto das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás deve obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
2 - O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista.
3 - O projeto mencionado no número anterior deve ser acompanhado do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
4 - A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis pode ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG.
5 - As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.
6 - Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás, caso não ocorram alterações nas mesmas.

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