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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

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     - 2ª versão (Retificação n.º 34/2017, de 09/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Aparelho a gás», os aparelhos abrangidos pela regulamentação europeia em vigor que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, refrigerar, condicionar o ar, aquecer o ambiente, produzir água quente, iluminar ou lavar, bem como queimadores com ventilador e geradores de calor a serem equipados com esses queimadores;
b) Aparelho do Tipo A (aparelho não ligado)», o aparelho a gás concebido para funcionar não ligado a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão para o exterior do local onde o aparelho está instalado, tal como definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749, que estabelece o modelo europeu para a classificação dos aparelhos que utilizam combustíveis gasosos segundo o modo de evacuação dos produtos da combustão (tipos);
c) «Aparelho do Tipo B (aparelho ligado)», o aparelho a gás concebido para funcionar ligado a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão para o exterior do local onde o aparelho está instalado, tal como definido no mencionado relatório técnico DNP CEN/TR 1749;
d) «Aparelho do Tipo C (aparelho estanque)», o aparelho a gás no qual o circuito de combustão (entrada de ar, câmara de combustão, permutador de calor e evacuação dos produtos de combustão) é isolado em relação ao local onde o aparelho está instalado, tal como definido no mencionado relatório técnico DNP CEN/TR 1749;
e) «Comercializador», a entidade registada nos termos da alínea k) do artigo 3.º e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 230/2012, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das alíneas h) e i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro;
f) «Conversão», a operação que consiste em dotar um edifício já existente com uma instalação de gás;
g) «Defeito», a situação que não esteja conforme com o disposto nos regulamentos e/ou normas técnicas aplicáveis, podendo usar-se alternativamente o termo não-conformidade, segundo o que melhor se adequar às definições da Norma NP EN ISO 9000;
h) «Entidade distribuidora», a entidade concessionária ou licenciada para a distribuição de gás natural (GN), bem como a entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);
i) «Entidade instaladora de gás (EI)», a entidade habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para a execução, reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de gás, bem como à instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos;
j) «Entidade inspetora de gás (EIG)», a entidade habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para realizar a inspeção de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis, para verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás as condições indicadas no projeto, dos sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação;
k) «Gases combustíveis», o GN, os gases de petróleo liquefeito (GPL), os gases provenientes do tratamento de carvões e os resultantes da biomassa, ou outros destinados a alimentar aparelhos de acordo com a norma NP EN 437:2003+A1, relativa aos Gases de Ensaio, Pressões de Ensaio e Categorias de Aparelhos;
l) «Instalação de gás», o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas;
m) «Projetista», o profissional responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das características dos aparelhos a instalar, desde que habilitado nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
n) «Reconversão», a operação de adaptação de uma instalação de gás e dos respetivos aparelhos por mudança de família de gás combustível.

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