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  DL n.º 97/2017, de 10 de Agosto
    REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
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Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto
O XXI Governo elegeu como prioridade o relançamento do Programa SIMPLEX, tendo em vista reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos.
As normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas, abreviadamente, por instalações de gás, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro.
O presente diploma mantém as entidades inspetoras e cria procedimentos simples e adequados de forma a assegurar a verificação da conformidade dos projetos e da respetiva execução, estabelecendo a obrigação de realização de inspeções periódicas às instalações de gás, nos termos atualmente vigentes, bem como a obrigatoriedade de existência de instalações dimensionadas para gás natural nos projetos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios.
A importância das matérias abrangidas pela regulação contida no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, justifica que se proceda ao desenvolvimento dessa arquitetura legislativa, tornando-a mais abrangente e dando-lhe uma organização mais estruturada, tendo em conta a evolução do sector e a experiência adquirida.
No presente decreto-lei, procede-se, desde logo, a uma consolidação de legislação, integrando-se matéria que se encontrava dispersa por outros diplomas.
De igual modo, sem prejuízo das exigências de segurança no uso deste importante recurso energético, promove-se a simplificação dos procedimentos e redução de custos para o utilizador, dando assim execução ao previsto no Programa Simplex+ 2016 neste domínio. Assim, a formalidade de aprovação do projeto é eliminada, sendo bastante o termo de responsabilidade subscrito pelo projetista atestando a conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis. Por outro lado, as situações de mudança de titular do contrato de fornecimento de gás deixam de gerar, automaticamente, a obrigação de realização de inspeção.
Mantêm-se, no entanto, os deveres de manutenção e inspeção periódica, que já decorrem da lei em vigor, sendo embora eliminada a inspeção a cada dois anos para as instalações de gás que a esta se encontram sujeitas, passando a mesma a realizar-se a cada três anos.
O presente diploma visa, assim, contribuir para a promoção do cumprimento da regulamentação aplicável, a qualidade dos serviços prestados e, sobretudo, um maior grau de segurança, assegurando-se, mediante a criação de uma plataforma eletrónica, maior eficiência e celeridade no acompanhamento e registo das atividades relacionadas com as instalações de gás.
Em execução da Lei n.º 15/2015 de 16 fevereiro o controlo e acompanhamento da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades, com enfoque nas componentes administrativa e técnica, são cometidos à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG) que deverá criar e gerir uma plataforma informática que auxilie a gestão eficaz do sistema.
O presente decreto-lei complementa ainda o modelo exposto com a sujeição das atividades a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tendo em conta contribuir para a transparência de preços e a elevação dos níveis de qualidade dos serviços.
Fica excluída do âmbito do presente diploma a instalação de aparelhos a gás alimentados diretamente por garrafas colocadas no local do consumo, dado que, nessas situações, não existe uma instalação tal como definida no presente diploma, nem estão reunidas condições para obrigar à sua inspeção. Para a prevenção do risco gerado pela instalação desses aparelhos deverão, não obstante, ser realizadas campanhas específicas de sensibilização e ações informativas que esclareçam e promovam a adoção das condições necessárias de segurança dos consumidores e de terceiros.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, do Conselho Nacional do Consumo e das Ordens Profissionais dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

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