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  DL n.º 92/2017, de 31 de Julho
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SUMÁRIO
Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho
A Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, visa facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes, possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes e a coordenação intersetorial, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e obrigações aplicáveis em toda a União e consagrando os princípios de acesso às infraestruturas aptas para redes de comunicações eletrónicas.
Para assegurar uma rápida e extensa implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, mantendo, ao mesmo tempo, uma concorrência efetiva, sem afetar a segurança e o bom funcionamento das atuais infraestruturas públicas, a Diretiva promove o aumento da eficiência na utilização das infraestruturas existentes e a redução dos custos e dos obstáculos à realização de novas obras de engenharia civil.
Através de um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, diploma que já consagrava, no ordenamento jurídico nacional, uma parte substancial do regime agora estabelecido na Diretiva, a par de ajustamentos que a experiência entretanto recolhida no acompanhamento do regime em vigor permitiu identificar como relevantes, foram consagradas agora medidas cujo impacto se afigura positivo no desenvolvimento das redes de comunicações eletrónicas.
Em particular, a concretização das obrigações de inclusão de informação no Sistema de Informação Centralizado, agora designado de Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, permitirá o conhecimento inequívoco e permanentemente atualizado da informação sobre a rede de infraestruturas aptas. O funcionamento em pleno do Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas é fundamental, não só para assegurar o acesso aberto e eficaz por parte das empresas de comunicações eletrónicas às infraestruturas aptas, como também para dotar os Municípios do conhecimento das infraestruturas existentes na sua região, funcionando como uma ferramenta eletrónica para cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. A possibilidade de cumprir as obrigações de informação previstas no referido artigo, através de uma plataforma única, centralizada e gerida pela entidade reguladora das Comunicações, dota o processo de maior transparência, eficiência e rigor, permitindo a prossecução dos objetivos definidos de forma alinhada com os princípios orientadores do programa SIMPLEX+2016.
Alarga-se, também, o elenco de situações em que pode ser solicitada a intervenção da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) para a resolução de diferendos, clarificando ainda, de acordo com a Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as regras procedimentais, bem como os princípios e critérios que presidirão à tomada de decisão pela ANACOM, reforçando a transparência e previsibilidade do processo decisório.
Fixa-se, ainda, um mecanismo destinado a impedir que os diferendos sobre a propriedade, a titularidade ou o direito de gerir infraestruturas aptas prejudiquem, limitem ou onerem o direito de acesso, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, às infraestruturas aptas consagrado na lei.
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, da instalação de redes de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º, 51.º, 57.º, 59.º, 66.º, 69.º, 70.º, 76.º, 77.º, 81.º, 88.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 104.º 107.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a qual prevalece, em caso de conflito com as normas do presente decreto-lei.
3 - (Revogado.)
4 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham, caso em que devem seguir o regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;
e) Às entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) Às entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) 'Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas' ou 'infraestruturas aptas' a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
i) ...
j) ...
l) 'Manual ITED' o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos que constituem as infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;
m) 'Manual ITUR' o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR, bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;
n) 'Obras' a construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de imóveis, bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei;
o) 'Obras de escassa relevância urbanística' as obras previstas como tal no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como a construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas com menos de 10 metros lineares de extensão;
p) 'Ponto de acesso' um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível às entidades que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício, tal como identificado no manual ITED;
q) [Anterior alínea o).]
r) 'Projeto técnico simplificado' o projeto técnico, no âmbito do ITUR ou do ITED, respeitante apenas à tecnologia que se pretende instalar;
s) 'Rede de comunicações eletrónicas' os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
t) [Anterior alínea r).]
u) (Revogada.)
v) [Anterior alínea s).]
x) 'Remuneração do acesso' o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas aptas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação, manutenção preventiva e remoção de cabos;
z) [Anterior alínea v).]
aa) 'Sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)' o sistema que assegura a disponibilização de informação relativa às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 24.º
2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, deve-se entender o seguinte:
a) Nas infraestruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas;
b) Não constituem infraestruturas aptas os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - A ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei e em matérias de interesse comum, solicitar a cooperação, sempre que necessário, das autoridades e serviços competentes, nomeadamente das entidades reguladoras setoriais.
3 - Em matérias do setor elétrico, do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, a pronúncia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Direção-Geral de Energia e Geologia tem caráter vinculativo.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem, preferencialmente, ser tramitados por meios eletrónicos e devem conter:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo, não podendo decorrer mais de 30 dias entre a data de apresentação do pedido e a sua decisão, correspondendo o decurso deste prazo sem que a câmara municipal se pronuncie à atribuição do direito de passagem.
Artigo 7.º
Construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as subsequentes alterações, excecionando-se deste regime:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, neles se incluindo obrigatoriamente:
a) Comprovativo do anúncio prévio de realização das obras de construção, realizado no prazo e nos termos previstos no artigo 9.º;
b) Extrato da consulta ao SIIA, do qual resulte a ausência de informação no SIIA relativa a infraestruturas aptas integradas no domínio público que permitam satisfazer as necessidades da empresa de comunicações eletrónicas interessada, ou comprovativo da recusa de acesso com fundamento numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º;
c) Comprovativo do deferimento do pedido de atribuição de direito de passagem ou do decurso do prazo, previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, se for aplicável ao caso.
4 - O mero acesso físico a infraestruturas aptas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura obras de construção, pelo que não está abrangido pelo presente artigo.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
1 - ...
2 - ...
3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIIA, pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIIA as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra e os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da publicação do anúncio no SIIA.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção anunciada devem, durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora da intervenção pode, no decurso da mesma, permitir a adesão à obra de outras entidades, de forma não discriminatória.
8 - A publicitação da realização de obras de construção ou a adesão às mesmas não exonera as respetivas entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo iii.
Artigo 11.º
Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas no SIIA, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua aprovação.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º
3 - As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As orientações referidas no número anterior carecem de audição prévia das entidades públicas com atribuições sobre a matéria em causa, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 12.º
[...]
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - ...
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 13.º
Direito de acesso a infraestruturas aptas
1 - ...
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso por parte da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
4 - Pela utilização de infraestruturas aptas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a remuneração a que se refere o artigo 19.º
5 - ...
Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Recusa de acesso às infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
a) Quando transitoriamente seja inviável, por razões técnicas, o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa ou haja risco de os serviços de comunicações eletrónicas previstos interferirem de forma grave na oferta de outros serviços através das mesmas infraestruturas;
b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a saúde pública e a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita;
c) ...
d) Quando ponha em causa a integridade e a segurança das redes, em particular das infraestruturas críticas nacionais.
Artigo 16.º
Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria e, se necessário, fixar as condições de acesso e utilização, incluindo a remuneração que deve ser aplicada nos termos do artigo 19.º
2 - ...
3 - Compete à ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora ou gestora das infraestruturas, a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, ou outra entidade pública com atribuições sobre a matéria e que seja indicada pela entidade detentora ou gestora das infraestruturas, bem como o requerente, sempre que o pedido seja apresentado por terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
5 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária aos pareceres das entidades públicas consultadas, emitidos nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daqueles pareceres.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o presente artigo, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter em conta o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, e os princípios previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 120 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio;
b) Quando o litígio esteja relacionado com o acesso a infraestruturas aptas detidas por empresas de comunicações eletrónicas, a ANACOM deve ter em consideração os objetivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
7 - ...
8 - O pedido de intervenção da ANACOM deve ser solicitado no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio, findo o qual a ANACOM pode recusar-se a intervir.
Artigo 17.º
Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei:
a) (Revogada.)
b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas, nos termos previstos no capítulo iv;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Informar a ANACOM sobre as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes se encontram instaladas nas infraestruturas aptas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 19.º
Remuneração do acesso às infraestruturas aptas
1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo ao seguinte:
a) Custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infraestruturas em questão;
b) Custos administrativos incorridos com o tratamento dos pedidos, nomeadamente dos pedidos de instalação, de reparação ou remoção de cabos ou outros elementos de redes de comunicações eletrónicas;
c) Custos de acompanhamento de intervenções.
2 - ...
3 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas autarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas demais entidades referidas no artigo 2.º, a ANACOM aprova, para efeitos do disposto no n.º 1, por regulamento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas, ouvidas as entidades reguladores competentes, designadamente a Entidade Reguladora do Setor Elétrico para o setor elétrico ou setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
5 - A metodologia prevista no número anterior deve permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção das infraestruturas, bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar pela entidade que é responsável pela sua exploração.
6 - Sempre que, a pedido das empresas de comunicações eletrónicas ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, seja necessário apurar a adequação da remuneração solicitada com a metodologia fixada, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias, os elementos demonstrativos da adequação da remuneração, bem como todos os elementos que lhe sejam pedidos por esta entidade para aquela avaliação.
7 - Em caso de litígio sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições de pagamento, as partes podem recorrer à ANACOM, decorridos 30 dias sobre a data da receção do pedido de acesso, aplicando-se, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, o regime de resolução de litígios previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio;
b) A ANACOM deve decidir de acordo com o disposto no presente decreto-lei e, na falta de outro critério, considerará as condições habitualmente fixadas nas demais ofertas de acesso a infraestruturas ou as condições estabelecidas em ofertas por ela reguladas.
8 - Nos procedimentos previstos nos n.os 6 e 7, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
9 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 20.º
Pedidos de acesso às infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade que detenha a posse ou gestão das mesmas.
2 - O pedido de acesso deve especificar os elementos de rede que se projetam instalar nas infraestruturas aptas para os quais o acesso é solicitado, a zona em que se pretende instalar esses elementos e o calendário específico da intervenção a realizar.
3 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade que detenha a posse ou gestão das infraestruturas aptas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
4 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso respetivo.
5 - A entidade que detenha a posse ou a gestão das infraestruturas aptas deve, conjuntamente com o deferimento do pedido de acesso, emitir a declaração que certifica o direito de acesso.
6 - Quando o pedido de acesso se considere aceite nos termos da parte final do n.º 3, a ANACOM certifica o direito de acesso, no prazo de 10 dias contado a partir da receção do pedido de certificação, o qual deve ser acompanhado do comprovativo do pedido de acesso formulado nos termos do n.º 2.
7 - A declaração e certificação previstas nos números anteriores obedecem ao modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e são invocáveis perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização.
8 - Os procedimentos referidos no presente artigo são tramitados, preferencialmente, por meios eletrónicos.
Artigo 21.º
Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
1 - ...
2 - ...
3 - A ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do setor do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.
Artigo 22.º
Utilização de infraestruturas aptas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia sempre que aplicável, pode, por decisão vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das infraestruturas utilizadas.
6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se os n.os 6 e 8 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
8 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As decisões da ANACOM referidas no número anterior podem ter como destinatária qualquer das entidades referidas no artigo 2.º
5 - ...
6 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem elaborar, possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e infraestruturas associadas.
2 - ...
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIIA as informações referidas no número anterior, nos termos definidos pela ANACOM, observando os prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º
4 - As entidades referidas no n.º 1 estão obrigadas a:
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - A não inclusão no cadastro de infraestruturas aptas não prejudica o direito de acesso a essas infraestruturas por parte das empresas de comunicações eletrónicas, devendo as entidades referidas no artigo 2.º:
a) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação sobre as matérias referidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo;
b) Autorizar, em condições proporcionadas, não discriminatórias, transparentes e no prazo de 10 dias, as empresas de comunicações eletrónicas a realizar levantamentos no terreno de elementos específicos das infraestruturas aptas, desde que tais pedidos sejam razoáveis e especifiquem os elementos de rede pertinentes para a implantação de redes de comunicações eletrónicas.
7 - Em caso de litígio relativo aos direitos e obrigações previstos no presente artigo, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 16.º, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo não superior a 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
8 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º
Artigo 25.º
Informação disponível no SIIA
1 - ...
a) ...
b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas nos termos previstos no artigo 9.º;
c) Cadastro, contendo informação georreferenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, incluindo as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;
d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infraestruturas referidas na alínea anterior, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 21.º quando existentes.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a disponibilização no SIIA das informações previstas no número anterior, garantindo a sua qualidade, fiabilidade, tempestividade e permanente atualização, e, sempre que lhes seja solicitado, prestar à ANACOM todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIIA.
3 - ...
4 - As entidades responsáveis pela atribuição de direitos de passagem devem incluir no SIIA as informações referidas na alínea a) do n.º 1, no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que lhes tenham sido conferidos poderes para a atribuição de direitos de passagem.
5 - As entidades que detêm ou gerem infraestruturas aptas devem incluir no SIIA as informações indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenham a posse ou a gestão das infraestruturas.
6 - As alterações aos procedimentos e informações referidas nos números anteriores devem ser disponibilizadas no SIIA até ao quinto dia útil subsequente ao da sua aprovação ou da ocorrência das alterações.
7 - Compete à ANACOM, após o procedimento de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibilizados os elementos no SIIA.
Artigo 26.º
Acesso ao SIIA
1 - ...
2 - A informação do SIIA é disponibilizada através da Internet, com recurso a uma conexão segura, com validação de acessos, à qual podem aceder remotamente as entidades indicadas no artigo 2.º que cumpram as condições previstas no número anterior, quando estas lhes sejam aplicáveis, bem como as entidades reguladoras setoriais, que obtenham credenciais de acesso junto da ANACOM, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
3 - Sempre que verifique que as entidades credenciadas para acesso e utilização do SIIA não cumprem as obrigações previstas no artigo anterior, a ANACOM deve suspender o seu acesso ao sistema até que verifique o cumprimento das referidas obrigações.
4 - As entidades indicadas no n.º 2 que tenham acesso às informações constantes do SIIA devem tomar as medidas adequadas para assegurar o respeito da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração.
5 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela disponibilização, utilização ou reutilização dos documentos ou informações extraídas do SIIA pelos respetivos utilizadores ou por terceiros.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITUR.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso as partes não consigam chegar a acordo quanto ao acesso às ITUR públicas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de acesso, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa, visando a avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o número anterior, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, bem como os princípios previstos no artigo 4.º do presente diploma, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 38.º
[...]
...
a) ...
b) Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;
c) Submeter à ANACOM e ao promotor da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
d) [Anterior alínea c).]
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Data e assinatura.
2 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;
e) Submeter à ANACOM, ao promotor da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administração, o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;
f) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
Artigo 44.º
[...]
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - ...
3 - Todas as entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 49.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 50.º
Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
1 - A alteração das ITUR públicas ou privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.
2 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.
2 - ...
Artigo 57.º
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios
1 - ...
2 - ...
3 - Os edifícios equipados de acordo com as exigências previstas no presente capítulo são elegíveis para receber o rótulo facultativo 'Cumpre o ITED. Apto para banda larga', cujo formato e demais disposições constam do modelo previsto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITED.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 66.º;
c) Submeter à ANACOM e ao dono da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
d) [Anterior alínea c).]
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º
2 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Data e assinatura.
2 - ...
3 - ...
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;
e) Submeter à ANACOM, ao dono da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra e ao proprietário ou à administração do edifício o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;
f) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações, ou a sua utilização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
Artigo 77.º
[...]
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - ...
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 81.º
[...]
1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas a que alude o artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser instruídos com o termo de responsabilidade pela execução da ITED.
2 - (Anterior corpo do artigo.)
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos v e vi, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes considerados responsáveis pelas não conformidades detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis em processo de contraordenação.
3 - Os encargos a que se refere o n.º 2 são fixados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo por base os custos de realização das vistorias, análises de projeto, emissões de pareceres e ensaios de materiais, e são liquidados pela ANACOM na observância das normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, atualizados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
4 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos v e vi, devem as câmaras municipais facultar à ANACOM o acesso aos processos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.
Artigo 89.º
[...]
1 - Constituem contraordenações:
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) A inobservância da obrigação de publicitar no SIIA e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
e) ...
f) O incumprimento das decisões proferidas pela ANACOM nos termos do artigo 16.º, bem como do n.º 7 do artigo 19.º;
g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas previstas no artigo 17.º;
h) O incumprimento da metodologia estabelecida pela ANACOM nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
j) ...
l) ...
m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;
n) ...
o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 24.º;
p) A inobservância das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 24.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 25.º;
q) A obtenção de remuneração, em violação do n.º 5 do artigo 26.º;
r) (Revogada.)
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 29.º;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º, bem como o incumprimento das decisões da ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
l) ...
m) ...
n) [Anterior alínea j).]
o) A elaboração de projeto técnico por pessoa não legalmente habilitada para o efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 66.º;
p) ...
q) ...
r) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 41.º;
s) O incumprimento pelo projetista das obrigações previstas no artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 50.º;
t) ...
u) [Anterior alínea r).]
v) ...
x) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 50.º;
z) O incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
aa) [Anterior alínea u).]
bb) [Anterior alínea x).]
cc) [Anterior alínea z).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
3 - ...
a) A aposição do rótulo referido no n.º 2 do artigo 57.º em infração ao disposto no mesmo artigo, bem como a não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;
b) ...
c) ...
d) A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 59.º;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) A instalação das ITED sem projeto técnico elaborado por um projetista, em incumprimento do n.º 1 do artigo 65.º, bem como a elaboração do projeto técnico em violação do n.º 2 do mesmo artigo;
l) ...
m) ...
n) [Anterior alínea i).]
o) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 74.º;
p) ...
q) [Anterior alínea n).]
r) [Anterior alínea o).]
s) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do n.º 1 do artigo 78.º;
t) ...
u) [Anterior alínea r).]
v) (Revogada.)
x) [Anterior alínea s).]
z) [Anterior alínea u).]
4 - ...
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas d), i), j) e dd) do n.º 2 e nas alíneas d), h) e i) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), n), o), r), s), u), x), z), aa), bb), cc) e ee) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), e), f), g), j), n), o), q), r), s), u), x) e z) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 107.º
[...]
À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 9.º-A, 20.º-A, 24.º-A e 108.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Exceções às obrigações de publicitação e de associação
1 - O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstas no artigo anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
b) Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
2 - O pedido de dispensa, fundamentado nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade promotora da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por via eletrónica, e deve identificar as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º-A
Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas
1 - A existência de um litígio sobre a titularidade de infraestruturas aptas não é fundamento de recusa de pedido de acesso ou de extinção ou modificação de acordo de acesso, desde que:
a) O pedido tenha sido dirigido à entidade que tenha remetido a informação prevista no artigo 17.º; ou
b) A entidade que assegura o acesso se apresente, perante o requerente do acesso, como detentora ou possuidora das infraestruturas, exercendo os respetivos poderes possessórios sobre estas.
2 - O pagamento da remuneração devida pelo acesso à entidade que deferiu o respetivo pedido, feito nos termos do acordo de acesso ou de decisão da ANACOM emitida nos termos do artigo 19.º, exonera a empresa beneficiária de efetuar quaisquer outros pagamentos a terceiros, a esse título.
3 - Se, por sentença transitada em julgado, vier a ser reconhecida a titularidade, o título possessório ou análogo relativo à infraestrutura apta a entidade diversa da que deferiu o acesso, deverá esta pagar àquela as quantias que tenha recebido, nos termos do número anterior, sem prejuízo de outras obrigações a que fique sujeita, nomeadamente a obrigação de pagar ao beneficiário do acesso os valores pagos em excesso.
4 - No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença referida no número anterior, a entidade titular da infraestrutura apta e a empresa beneficiária do acesso celebram novo acordo de acesso, aplicando-se, até à celebração do acordo de acesso, todas as condições constantes do acordo de acesso originalmente celebrado, incluindo as relativas a remuneração.
5 - A celebração do novo acordo de acesso rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 13.º a 19.º
Artigo 24.º-A
Exceções à obrigação de disponibilização de informação no SIIA
1 - O cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA, prevista no n.º 3 do artigo 24.º, pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Quando a informação respeite a infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
b) Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade detentora das infraestruturas, no prazo máximo de 15 dias após assumir a posse ou gestão das mesmas, deve comunicar à ANACOM a localização exata das infraestruturas que considera que devem ser excluídas das obrigações previstas no presente capítulo, bem como os fundamentos que o justificam e as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre a exclusão requerida.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 108.º-B
Resolução alternativa de litígios
Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.»

  Artigo 4.º
Aditamento dos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, os anexos i, ii e iii, com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
São introduzidas ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, as seguintes alterações sistemáticas:
a) A epígrafe do capítulo ii passa a designar-se «Construção e ampliação de infraestruturas aptas»;
b) A epígrafe do artigo 10.º passa a designar-se «Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas»;
c) A epígrafe do artigo 18.º passa a designar-se «Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas»;
d) A epígrafe do capítulo iv passa a designar-se «Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas»;
e) A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios».

  Artigo 6.º
Sistema de Informação Centralizado
1 - A denominação do Sistema de Informação Centralizado é alterada para Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, cumprindo o previsto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 3 de março.

  Artigo 7.º
Norma transitória
1 - O regime de comunicação prévia estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas a procedimentos iniciados após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A ANACOM aprova, no prazo máximo de 150 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
3 - Até à publicação do regulamento referido no número anterior, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, devem, na fixação da remuneração a pagar pelo acesso e utilização das infraestruturas que detêm, observar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º
4 - As obrigações relativas à inclusão de informação no SIIA previstas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou, em casos de elevada extensão ou complexidade da informação comprovados junto da ANACOM, até um período adicional de 60 dias.
5 - As entidades que entrem na posse de infraestruturas aptas nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por beneficiar da regra estabelecida no número anterior, no cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
6 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, devem:
a) Comunicar à ANACOM quais as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontram instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea f) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei;
b) Promover a conformação das ofertas de acesso às infraestruturas aptas que possuam ou cuja gestão lhes incumba, com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
7 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as empresas de comunicações eletrónicas devem comunicar à ANACOM as informações previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
8 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4, 6 e 7 do presente artigo constitui contraordenação punível, respetivamente, nos termos das alíneas d), g) e m) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de junho;
b) O n.º 3 do artigo 1.º, a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 7.º, a alínea a) do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 31.º, os artigos 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º e 104.º e o n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
c) O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

  Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «SIC», «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações» ou «ICP-ANACOM» deve ler-se, respetivamente, «SIIA», «Autoridade Nacional de Comunicações» ou «ANACOM».

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR
Encargos com as diligências de ações de fiscalização (por ação) - 527,00 euros.
ANEXO II
Modelo da declaração e certificação previstas no n.º 7 do artigo 20.º

ANEXO III
Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º

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