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  Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
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TÍTULO II
Registos
  Artigo 121.º
Registo civil diplomático e consular
Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar, relativamente aos nacionais dos seus respectivos Estados, os actos de registo civil que lhes compitam nos termos das suas leis internas.

  Artigo 122.º
Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
2 - A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministérios da Justiça.

  Artigo 123.º
Permuta em matéria de nacionalidade
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.
2 - A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.

  Artigo 124.º
Certidões de registo civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.
2 - Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.
3 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.


TÍTULO III
Notariado
  Artigo 125.º
Informações em matéria sucessória
Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.


TÍTULO IV
Cooperação técnica, jurídica e documental
  Artigo 126.º
Modalidades
1 - Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.
2 - Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos jornais oficiais.
3 - As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão, desde já, um exemplar de cada número e série do respectivo jornal oficial à Procuradoria-Geral da República do outro.
4 - A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.


PARTE III
Disposições finais
  Artigo 127.º
Autenticação e legalização de documentos
1 - Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que os instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.
2 - São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

  Artigo 128.º
Adaptação do direito interno
Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.

  Artigo 129.º
Vigência e revisão
1 - O presente acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido trinta dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.
2 - O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
3 - A troca dos instrumentos de ratificação far-se-á na cidade de Maputo, República Popular de Moçambique.

Feito na cidade de Lisboa, aos 12 de Abril de 1990, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República Popular de Moçambique:
Ussumane Aly Dauto, Ministro da Justiça.

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