Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Efeitos internacionais das sentenças criminais
SECÇÃO I
Ne bis in idem
| Artigo 115.º
Âmbito do princípio |
1 - Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:
a) Se tiver sido absolvida;
b) Se a sanção aplicada:
i) Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou
ii) Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou
iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;
c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.
2 - Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem, se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.
3 - O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis in idem, a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento. |
|
|
|
|
|
Artigo 116.º
Desconto de privação de liberdade |
No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto de outro Estado contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença. |
|
|
|
|
|
Artigo 117.º
Aplicação da lei mais favorável |
A presente secção não obsta à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Atendibilidade das sentenças criminais
| Artigo 118.º
Atendibilidade em geral |
Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção, com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração. |
|
|
|
|
|
Artigo 119.º
Atendibilidade quanto à privação de direitos |
Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração. |
|
|
|
|
|
PARTE II
Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação
TÍTULO I
Identificação
| Artigo 120.º
Documentos de identificação |
1 - O bilhete de identidade, ou documento correspondente emitido pelas autoridades de um dos Estados Contratantes, é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.
2 - Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou se este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração. |
|
|
|
|
|
TÍTULO II
Registos
| Artigo 121.º
Registo civil diplomático e consular |
Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar, relativamente aos nacionais dos seus respectivos Estados, os actos de registo civil que lhes compitam nos termos das suas leis internas. |
|
|
|
|
|
Artigo 122.º
Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil |
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
2 - A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministérios da Justiça. |
|
|
|
|
|
Artigo 123.º
Permuta em matéria de nacionalidade |
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.
2 - A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade. |
|
|
|
|
|
Artigo 124.º
Certidões de registo civil |
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.
2 - Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.
3 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste. |
|
|
|
|
|
TÍTULO III
Notariado
| Artigo 125.º
Informações em matéria sucessória |
Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro. |
|
|
|
|
|
|