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  Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
_____________________

SECÇÃO V
Execução das sanções
SUBSECÇÃO I
Cláusulas gerais
  Artigo 99.º
Decisão de execução
A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer à autoridade administrativa essa decisão se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.

  Artigo 100.º
Processo
Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 79.º

  Artigo 101.º
Audiência do condenado
1 - Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente, pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.
2 - No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 106.º, será adiada até que o condenado, depois de transferido para o Estado requerido, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.

  Artigo 102.º
Questões prévias
1 - O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 99.º deverá certificar-se previamente de:
a) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal ou imposta por acto administrativo;
b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.º;
c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º ou que ela não se opõe à execução;
d) Que a execução não colide com o artigo 71.º;
e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção III do presente capítulo.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 99.º da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.

  Artigo 103.º
Recurso
Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa, designada nos termos do artigo 99.º, deverá caber recurso.

  Artigo 104.º
Matéria de facto
O Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritas na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.


SUBSECÇÃO II
Cláusulas específicas da execução das sanções privativas de liberdade
  Artigo 105.º
Transferência
Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposição em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.

  Artigo 106.º
Substituição da sanção
1 - Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.º 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.
3 - Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória, cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.
4 - Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.


SUBSECÇÃO III
Cláusulas específicas da execução de multas, coimas ou perdas de bens
  Artigo 107.º
Conversão monetária
1 - Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 99.º converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, coima ou quantia a apreender, sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.
2 - No entanto, o juiz ou autoridade designada ao abrigo do artigo 99.º poderá manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.
3 - Quaisquer facilidades relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações concedidas pelo Estado requerente serão respeitadas pelo Estado requerido.

  Artigo 108.º
Condições de execução de perda de objectos
Sempre que o pedido de execução respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz ou autoridade designada nos termos do artigo 99.º só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.

  Artigo 109.º
Destino do produto das sanções
1 - O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.
2 - Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.

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