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  Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
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SUBSECÇÃO III
Despesas
  Artigo 77.º
Renúncia quanto a despesas
Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.


SECÇÃO II
Pedidos de execução
  Artigo 78.º
Requisitos do pedido
Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

  Artigo 79.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

  Artigo 80.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de execução será companhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.
2 - O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.

  Artigo 81.º
Elementos complementares
1 - O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.
2 - O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um, por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
3 - Decorridos 20 dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.º 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.

  Artigo 82.º
Comunicação acerca da execução
1 - As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.
2 - Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerido remeterão às do Estado requerente documento comprovativo da execução.


SECÇÃO III
Sentenças proferidas à revelia
  Artigo 83.º
Regime
1 - Sem prejuízo das disposições em contrário do presente subtítulo, a execução das sentenças proferidas à revelia ficará sujeita às mesmas regras das demais sentenças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, considera-se sentença proferida à revelia, para os fins do presente subtítulo, qualquer decisão proferida por uma jurisdição de um dos Estados Contratantes em processo penal ou de contra-ordenação quando o réu não compareça pessoalmente à audiência.
3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 87.º, do n.º 2 do artigo 88.º e do artigo 91.º, será considerada contraditória:
a) Qualquer sentença proferida à revelia confirmada ou proferida após a oposição do condenado no Estado da condenação;
b) Qualquer decisão à revelia proferida em via de recurso, desde que este tenha sido interposto pelo condenado da sentença da 1.ª instância.

  Artigo 84.º
Pedido de execução
Qualquer sentença à revelia que não tenha sido objecto de oposição ou de outro recurso poderá ser enviada ao Estado requerido, uma vez proferida, para notificação e eventual execução.

  Artigo 85.º
Notificação da decisão
1 - Se o Estado requerido considerar que deverá ser dado seguimento ao pedido de execução de uma sentença à revelia, deverá notificar pessoalmente o condenado da decisão proferida no Estado requerente.
2 - No acto de notificação do condenado será o mesmo informado que:
a) Que foi apresentado um pedido de execução, sem conformidade com o presente subtítulo;
b) Que a única via de recurso é a oposição prevista no artigo 86.º;
c) Que a declaração de oposição deverá ser feita à autoridade que lhe é indicada, que tal declaração só será aceite nas condições referidas no artigo 86.º e que poderá requerer que seja julgado pelas autoridades do Estado da condenação;
d) Que, na falta de oposição no prazo, que lhe será assinado, a sentença será considerada contraditória para efeitos de total aplicação do presente subtítulo.
3 - Uma cópia do acto de notificação deverá ser enviada, o mais rapidamente possível, à autoridade que tenha requerido a execução.

  Artigo 86.º
Oposição
1 - Notificada a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 85.º, a única via de recurso à disposição do condenado será a oposição. Esta será submetida, a escolha do condenado, à jurisdição competente do Estado requerente ou à do Estado requerido. Se o condenado não fizer qualquer escolha, a oposição será submetida à jurisdição competente do Estado requerido.
2 - Em ambos os casos referidos no número anterior, a oposição é admissível se for feita por declaração dirigida à autoridade competente do Estado requerido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação. O prazo será calculado em conformidade com as normas aplicáveis da lei do Estado requerido. A autoridade competente deste Estado deverá informar, o mais rapidamente possível, a autoridade que formulou o pedido de execução.

  Artigo 87.º
Novo julgamento no Estado requerente
1 - Se a oposição for apreciada no Estado requerente, o condenado será citado para comparecer neste Estado à audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início de nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerente e segundo as normas processuais desse Estado.
2 - Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerente, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito e esta decisão será comunicada à autoridade competente do Estado requerido. O mesmo procedimento se observará quando o juiz declarar não admissível a oposição. Num e noutro casos a sentença à revelia será considerada contraditória para integral aplicação do presente subtítulo.
3 - Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado em conformidade com a lei do Estado requerente e se a oposição for declarada admissível, o pedido de execução será considerado sem efeito.

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