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  Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
_____________________
  Artigo 69.º
Condições do pedido
O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:
a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;
b) Se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;
c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;
d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;
e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

  Artigo 70.º
Recusa da execução
1 - A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:
a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;
b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter política ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;
c) Se o Estado requerido considera que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;
d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;
e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;
f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;
g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;
h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;
i) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 69.º e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;
j) Se o Estado requerido considera que o Estado requerente tem possibilidade de executar ele próprio a sanção;
l) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;
m) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;
n) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;
o) Se a sentença impuser uma privação de direitos.
2 - Os casos de recusa enunciados no número antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.
3 - É aplicável no caso da primeira parte da alínea b) do n.º 1 o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º

  Artigo 71.º
«Ne bis in idem»
Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção I do capítulo III do presente subtítulo.


SUBSECÇÃO II
Efeitos da transmissão da execução
  Artigo 72.º
Interrupção da suspensão da prescrição
Com vista à aplicação das alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 70.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

  Artigo 73.º
Consentimento do condenado
Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.

  Artigo 74.º
Lei aplicável à execução
1 - A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.
2 - Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.
3 - Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.

  Artigo 75.º
Competência para execução
1 - O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar outra sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.
2 - O Estado requerente recupera o seu direito de execução:
a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;
b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;
c) Se o Estado requerido renunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.

  Artigo 76.º
Termo da execução
1 - As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.
2 - O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extingam o direito de execução em conformidade com o número precedente.


SUBSECÇÃO III
Despesas
  Artigo 77.º
Renúncia quanto a despesas
Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.


SECÇÃO II
Pedidos de execução
  Artigo 78.º
Requisitos do pedido
Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

  Artigo 79.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

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