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  Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
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SECÇÃO V
Relevo da detenção
  Artigo 63.º
Imputação da detenção
Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.


SECÇÃO VI
Despesas de extradição
  Artigo 64.º
Despesas
1 - Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.
2 - Fica a cargo do Estado requerente:
a) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;
b) As despesas de envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 59.º;
c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.


SUBTÍTULO III
Eficácia das sentenças criminais
CAPÍTULO I
Definições
  Artigo 65.º
Definições
Para os fins do presente subtítulo, a expressão:
a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição de qualquer dos Estados Contratantes, em consequência de um acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;
b) «Infracção» abrange além dos factos que constituem infracções penais, as que constituem contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;
c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;
d) «Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;
e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;
f) «Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por força do n.º 2 do artigo 83.º


CAPÍTULO II
Execução das sentenças criminais
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Condições gerais de execução
  Artigo 66.º
Âmbito
O presente capítulo aplica-se:
a) Às sanções privativas da liberdade;
b) Às multas, coimas ou perdas de bens;
c) Às privações de direitos.

  Artigo 67.º
Competência
1 - Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.
2 - Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado Contratante.

  Artigo 68.º
Princípio da dupla incriminação
1 - Para que uma sanção possa ser executada pelo outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.
2 - Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.

  Artigo 69.º
Condições do pedido
O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:
a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;
b) Se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;
c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;
d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;
e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

  Artigo 70.º
Recusa da execução
1 - A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:
a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;
b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter política ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;
c) Se o Estado requerido considera que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;
d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;
e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;
f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;
g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;
h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;
i) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 69.º e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;
j) Se o Estado requerido considera que o Estado requerente tem possibilidade de executar ele próprio a sanção;
l) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;
m) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;
n) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;
o) Se a sentença impuser uma privação de direitos.
2 - Os casos de recusa enunciados no número antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.
3 - É aplicável no caso da primeira parte da alínea b) do n.º 1 o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º

  Artigo 71.º
«Ne bis in idem»
Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção I do capítulo III do presente subtítulo.


SUBSECÇÃO II
Efeitos da transmissão da execução
  Artigo 72.º
Interrupção da suspensão da prescrição
Com vista à aplicação das alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 70.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

  Artigo 73.º
Consentimento do condenado
Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.

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