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  Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
_____________________
  Artigo 45.º
Fim e fundamento da extradição
1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.
2 - Dão lugar a extradição:
a) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis com pena privativa de liberdade, ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade em ambos os casos superior a um ano;
b) A condenação pelos factos previstos na alínea a) em pena ou medida de segurança privativas de liberdade por seis meses, pelo menos.
3 - Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.
4 - Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver sido restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.

  Artigo 46.º
Inadmissibilidade da extradição
1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;
b) Ter sido a infracção cometida no território do Estado requerido;
c) Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, procedimento criminal, haver findado o procedimento por despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;
d) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
e) Ter a infracção que fundamentar o pedido de extradição sido cometida em outro Estado que não o requerente e não autorizar a legislação do Estado requerido procedimento por infracção desse género cometida fora do seu território;
f) Estarem prescritos no momento da recepção do pedido segundo a legislação de qualquer Estado Contratante o procedimento criminal ou a pena;
g) Estar amnistiada a infracção segundo a legislação do Estado requerente e também do Estado requerido se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;
h) Corresponder à infracção pena de morte ou de prisão perpétua;
i) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
j) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena sem observância das regras mínimas de tratamento de presos fixadas pela Organização das Nações Unidas;
l) Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território do Estado requerente por esses factos;
m) Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;
n) Tratar-se de infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbio.
2 - Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.
4 - Por todas ou parte das infracções referidas na alínea n) do n.º 1, podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente convenção.

  Artigo 47.º
Decisões à revelia
Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou realização do novo julgamento após a extradição.


CAPÍTULO II
Processo de extradição
SECÇÃO I
Pedido de extradição
  Artigo 48.º
Requisitos do pedido
1 - Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.
2 - O pedido de extradição deve incluir:
a) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;
b) A menção expressa da sua nacionalidade;
c) Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
d) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
e) Informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a extradição.

  Artigo 49.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

  Artigo 50.º
Instrução do pedido
Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
a) Mandado de captura ou documento equivalente, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento da pessoa reclamada, designadamente, se possível, extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;
c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de captura ou acto equivalente, no caso de extradição para procedimento criminal;
d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena ou da medida de segurança;
e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação de data, local e circunstância da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);
f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando ou sujeição deste a medidas de segurança e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;
g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido o prazo de prescrição segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;
h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.

  Artigo 51.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, pode o Estado requerido solicitar elementos ou informações complementares.
O envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

  Artigo 52.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, tem preferência:
a) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à mais grave segundo a lei do Estado requerido;
b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de extradição entre os Estados requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

  Artigo 53.º
Comunicação da decisão
O Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.

  Artigo 54.º
Regra de especialidade
1 - O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior se:
a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;
b) O extraditado, tendo o direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

  Artigo 55.º
Reextradição
1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número antecedente:
a) No caso de reextradição para Estados cujos pedidos de extradição hajam sido preteridos nos termos do artigo 52.º e desde que o Estado requerido tenha expressamente autorizado a reextradição;
b) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;
c) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

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