Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
_____________________
  Artigo 9.º
Destino das importâncias de depósitos judiciais
1 - Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.
O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.
3 - As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.


CAPÍTULO II
Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares
  Artigo 10.º
Citações e notificações
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem a cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, às citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

  Artigo 11.º
Recolha da prova pessoal
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem cominação de sanções, pelos seus agentes diplomáticos e consulares, actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

  Artigo 12.º
Conflito de nacionalidade
Para o efeito do disposto nos artigos 10.º ou 11.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.


SUBTÍTULO II
Eficácia das decisões judiciais
CAPÍTULO I
Revisão e confirmação
  Artigo 13.º
Revisão
1 - As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas.
2 - Não é necessária a revisão:
a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;
b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao Estado das pessoas.
3 - As decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República Popular de Moçambique, mas que só posteriormente tenham transitado em julgado, apenas carecerão de revisão e confirmação quando a decisão final não seja meramente confirmativa da decisão proferida em primeira instância.

  Artigo 14.º
Requisitos necessários para a confirmação
1 - Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;
d) Não poder invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;
e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;
f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;
g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.


CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
  Artigo 15.º
Decisões abrangidas
1 - O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de parentesco, casamento e afinidade proferidas por tribunais de um Estado Contratante.
2 - O presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.
3 - As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores.
4 - O presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.


SECÇÃO II
Condições para o reconhecimento e execução das decisões
  Artigo 16.º
Condições de reconhecimento
1 - Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:
a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo o artigo 19.º; e
b) Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário.
2 - As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.

  Artigo 17.º
Recusa
O reconhecimento ou a execução de decisão podem, contudo, ser recusados:
a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido; ou
b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo; ou
c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma autoridade do Estado requerido; ou
d) Se a decisão for incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último caso, ela reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.

  Artigo 18.º
Decisões à revelia
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias, essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar a sua defesa.

  Artigo 19.º
Competência do Estado de origem
1 - A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:
a) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência habitual no Estado de origem aquando da instauração do processo; ou
b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade do Estado de origem aquando da instauração do processo; ou
c) Se o demandado se submeteu à competência daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se sobre o mérito da causa sem reservas quanto à competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida como competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa