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  Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
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TÍTULO II
Cooperação em matéria cível
SUBTÍTULO I
Actos judiciais
CAPÍTULO I
Actos rogados
  Artigo 5.º
Comunicação de actos judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.
2 - A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.
3 - A remessa e a devolução dos autos far-se-á, sempre que possível, por via aérea.

  Artigo 6.º
Cumprimento dos actos
1 - O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:
a) Se for incompetente;
b) Se for absolutamente proibido por lei;
c) Se a carta não estiver autenticada;
d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;
e) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;
f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;
g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal rogante a pedido do tribunal rogado.
2 - No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.
3 - Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.

  Artigo 7.º
Poder do tribunal rogado
1 - É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.
2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não sejam contrárias aos princípios de ordem pública do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.

  Artigo 8.º
Despesas
1 - O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
2 - O Estado rogado, porém, tem o direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância de formalidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º

  Artigo 9.º
Destino das importâncias de depósitos judiciais
1 - Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.
O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.
3 - As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.


CAPÍTULO II
Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares
  Artigo 10.º
Citações e notificações
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem a cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, às citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

  Artigo 11.º
Recolha da prova pessoal
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem cominação de sanções, pelos seus agentes diplomáticos e consulares, actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

  Artigo 12.º
Conflito de nacionalidade
Para o efeito do disposto nos artigos 10.º ou 11.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.


SUBTÍTULO II
Eficácia das decisões judiciais
CAPÍTULO I
Revisão e confirmação
  Artigo 13.º
Revisão
1 - As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas.
2 - Não é necessária a revisão:
a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;
b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao Estado das pessoas.
3 - As decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República Popular de Moçambique, mas que só posteriormente tenham transitado em julgado, apenas carecerão de revisão e confirmação quando a decisão final não seja meramente confirmativa da decisão proferida em primeira instância.

  Artigo 14.º
Requisitos necessários para a confirmação
1 - Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;
d) Não poder invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;
e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;
f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;
g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.


CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
  Artigo 15.º
Decisões abrangidas
1 - O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de parentesco, casamento e afinidade proferidas por tribunais de um Estado Contratante.
2 - O presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.
3 - As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores.
4 - O presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.

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