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  Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 7/91
Aprovação, para ratificação, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária ente a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 12 de Abril de 1990, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo.
Aprovada em 16 de Outubro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE
A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Estados Contratantes:
Conscientes da necessidade de prosseguir uma política de cooperação visando estreitar e reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade existentes entre os dois países;
Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas da extensão da cooperação já existente para a área jurídica;
decidiram celebrar o presente Acordo:

PARTE I
Cooperação judiciária
TÍTULO I
Cláusulas gerais
  Artigo 1.º
Acesso aos tribunais
Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.

  Artigo 2.º
Apoio judiciário
1 - O apoio judiciário tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.
2 - Têm direito ao apoio judiciário os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.
3 - O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.
4 - Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.

  Artigo 3.º
Patrocínio
Os advogados e solicitadores nacionais de um dos Estados Contratantes poderão exercer o patrocínio perante os tribunais do outro, com observância das condições exigidas pela lei deste.

  Artigo 4.º
Comparência de declarantes, testemunhas e peritos
1 - Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.
2 - Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.
3 - Enquanto permanecerem no território do Estado rogante, os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.
4 - A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.
5 - As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.


TÍTULO II
Cooperação em matéria cível
SUBTÍTULO I
Actos judiciais
CAPÍTULO I
Actos rogados
  Artigo 5.º
Comunicação de actos judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.
2 - A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.
3 - A remessa e a devolução dos autos far-se-á, sempre que possível, por via aérea.

  Artigo 6.º
Cumprimento dos actos
1 - O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:
a) Se for incompetente;
b) Se for absolutamente proibido por lei;
c) Se a carta não estiver autenticada;
d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;
e) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;
f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;
g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal rogante a pedido do tribunal rogado.
2 - No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.
3 - Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.

  Artigo 7.º
Poder do tribunal rogado
1 - É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.
2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não sejam contrárias aos princípios de ordem pública do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.

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