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  Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988
_____________________
  Artigo 125.º
Certidões de registo civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.
2 - Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.
3 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.


TÍTULO III
Notariado
  Artigo 126.º
Informações em matéria sucessória
Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.


TÍTULO IV
Cooperação técnica, jurídica e documental
  Artigo 127.º
Modalidades
1 - Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.
2 - Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos Diário da República.
3 - As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão desde já um exemplar de cada número e série do Diário da República à Procuradoria-Geral da República do outro.
4 - A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.


PARTE III
Disposições finais
  Artigo 128.º
Autenticação e legalização de documentos
1 - Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que os instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.
2 - São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

  Artigo 129.º
Adaptação do direito interno
Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.

  Artigo 130.º
Vigência e revisão
1 - O presente Acordo entra em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência na sua ordem jurídica interna.
2 - As normas relativas à execução das sentenças criminais só entrarão em vigor 30 dias após a última comunicação, pelo meio referido no número antecedente, de estar em vigor em ambos os Estados a adaptação prevista no artigo 129.º no tocante a essa matéria.
3 - O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seus meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.

Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Bissau aos 5 de Julho de 1988, em dois exemplares, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Nicandro Pereira Barreto.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Fernando Nogueira.

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