Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988 _____________________ |
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Artigo 125.º
Certidões de registo civil |
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.
2 - Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.
3 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste. |
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TÍTULO III
Notariado
| Artigo 126.º
Informações em matéria sucessória |
Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro. |
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TÍTULO IV
Cooperação técnica, jurídica e documental
| Artigo 127.º
Modalidades |
1 - Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.
2 - Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos Diário da República.
3 - As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão desde já um exemplar de cada número e série do Diário da República à Procuradoria-Geral da República do outro.
4 - A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos. |
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PARTE III
Disposições finais
| Artigo 128.º
Autenticação e legalização de documentos |
1 - Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que os instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.
2 - São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes. |
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Artigo 129.º
Adaptação do direito interno |
Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo. |
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Artigo 130.º
Vigência e revisão |
1 - O presente Acordo entra em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência na sua ordem jurídica interna.
2 - As normas relativas à execução das sentenças criminais só entrarão em vigor 30 dias após a última comunicação, pelo meio referido no número antecedente, de estar em vigor em ambos os Estados a adaptação prevista no artigo 129.º no tocante a essa matéria.
3 - O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seus meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Bissau aos 5 de Julho de 1988, em dois exemplares, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Nicandro Pereira Barreto.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Fernando Nogueira. |
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