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  Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988
_____________________
  Artigo 113.º
Duração
1 - Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder, contudo, ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida no Estado requerente.
2 - O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.

  Artigo 114.º
Competência para execução
O artigo 76.º não será aplicável às privações de direitos.

  Artigo 115.º
Competência restitutiva de direitos
O Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.


CAPÍTULO III
Efeitos internacionais das sentenças criminais
SECÇÃO I
Ne bis in idem
  Artigo 116.º
Âmbito do princípio
1 - Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:
a) Se tiver sido absolvida;
b) Se a sanção aplicada:
i) Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou
ii) Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou
iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;
c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.
2 - Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.
3 - O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis in idem, a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.

  Artigo 117.º
Desconto de privação de liberdade
No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto em outro Estado Contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.

  Artigo 118.º
Aplicação da lei mais favorável
A presente secção não obsta à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.


SECÇÃO II
Atendibilidade das sentenças criminais
  Artigo 119.º
Atendibilidade em geral
Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção, com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.

  Artigo 120.º
Atendibilidade quanto à privação de direitos
Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas ao fim de permitirem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.


PARTE II
Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação
TÍTULO I
Identificação
  Artigo 121.º
Documentos de identificação
1 - O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.
2 - Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.


TÍTULO II
Registos
  Artigo 122.º
Registo civil diplomático e consular
Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar, relativamente aos nacionais dos seus respectivos Estados, os actos de registo civil que lhes compitam nos termos da suas leis internas.

  Artigo 123.º
Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
2 - A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça.

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