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  Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988
_____________________
  Artigo 90.º
Defensor
Para a oposição e actos processuais subsequentes, a pessoa condenada à revelia terá direito a constituir defensor e, não o fazendo, à nomeação de um defensor oficioso nos casos e condições previstos pela lei do Estado requerido e, se necessário, pela do Estado requerente.

  Artigo 91.º
Lei aplicável
As decisões judiciais proferidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 89.º e a respectiva execução serão unicamente reguladas pela lei do Estado requerido.

  Artigo 92.º
Falta de oposição
Se a pessoa condenada à revelia não deduzir oposição, a decisão será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.

  Artigo 93.º
Justo impedimento
Quando, por razões independentes de sua vontade, o condenado não tiver observado os prazos fixados nos artigos 87.º, 88.º e 89.º ou não tiver comparecido na audiência marcada para nova apreciação do caso, serão aplicadas as disposições das leis nacionais relativas à restituição do mesmo ao pleno gozo dos seus direitos.


SECÇÃO IV
Medidas provisórias
  Artigo 94.º
Detenção
Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da aceitação do pedido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 106.º

  Artigo 95.º
Pressupostos da detenção
1 - Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção do condenado:
a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida; e
b) Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação à revelia, perigo de ocultação de provas.
2 - Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.

  Artigo 96.º
Regime de detenção
1 - A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.
2 - A detenção terminará, todavia:
a) Se a sua duração atingir a da sanção privativa de liberdade proferida;
b) Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 95.º e se o Estado requerido não tiver recebido, no prazo de 30 dias a contar da data da detenção, o pedido acompanhado das peças referidas no artigo 81.º

  Artigo 97.º
Transferência do detido
1 - A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 95.º, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, em conformidade com o artigo 86.º, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.
2 - A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 96.º ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.

  Artigo 98.º
Regra da especialidade
1 - A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva de liberdade individual por facto anterior à sua partida do Estado requerido, não referida na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.º 1 do artigo 97.º, deverá ser enviada ao Estado donde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.
2 - Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.

  Artigo 99.º
Apreensão provisória
1 - Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.
2 - A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.


SECÇÃO V
Execução das sanções
SUBSECÇÃO I
Cláusulas gerais
  Artigo 100.º
Decisão de execução
A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer à autoridade administrativa essa decisão se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.

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