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  Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988
_____________________
  Artigo 76.º
Competência para execução
1 - O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.
2 - O Estado requerente recupera o seu direito de execução:
a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;
b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;
c) Se o Estado requerido renunciar expressamentte ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.

  Artigo 77.º
Termo da execução
1 - As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.
2 - O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extingam o direito de execução em conformidade com o número precedente.


SUBSECÇÃO III
Despesas
  Artigo 78.º
Renúncia quanto a despesas
Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.


SECÇÃO I
Pedidos de execução
  Artigo 79.º
Requisitos do pedido
Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

  Artigo 80.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

  Artigo 81.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de execução será acompanhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.
2 - O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.

  Artigo 82.º
Elementos complementares
1 - O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.
2 - O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
3 - Decorridos vinte dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.º 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.

  Artigo 83.º
Comunicação acerca da execução
1 - As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.
2 - Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerente remeterão às do Estado requerido documento comprovativo da execução.


SECÇÃO III
Sentenças proferidas à revelia
  Artigo 84.º
Regime
1 - Sem prejuízo das disposições em contrário do presente subtítulo, a execução das sentenças proferidas à revelia ficará sujeita às mesmas regras das demais sentenças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, considera-se sentença proferida à revelia, para os fins do presente subtítulo, qualquer decisão proferida por uma jurisdição repressiva de um dos Estados Contratantes em processo penal ou de contra-ordenação quando o réu não compareça pessoalmente à audiência.
3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 88.º, do n.º 2 do artigo 89.º e do artigo 92.º, será considerada contraditória:
a) Qualquer sentença proferida à revelia confirmada ou proferida após a oposição do condenado no Estado da condenação;
b) Qualquer decisão à revelia proferida em via de recurso, desde que este tenha sido interposto pelo condenado da sentença da 1.ª instância.

  Artigo 85.º
Pedido de execução
Qualquer sentença à revelia que não tenha sido objecto de oposição ou de outro recurso poderá se enviada ao Estado requerido, uma vez proferida, para notificação e eventual execução.

  Artigo 86.º
Notificação da decisão
1 - Se o Estado requerido considerar que deverá ser dado seguimento ao pedido de execução de uma sentença à revelia, deverá notificar pessoalmente o condenado da decisão proferida no Estado requerente.
2 - No acto de notificação do condenado será o mesmo informado de:
a) Que foi apresentado um pedido de execução, em conformidade com o presente subtítulo;
b) Que a única via de recurso é a oposição prevista no artigo 87.º;
c) Que a declaração de oposição deverá ser feita à autoridade que lhe é indicada, que tal declaração só será aceite nas condições referidas no artigo 87.º e que poderá requerer que seja julgado pelas autoridades do Estado da condenação;
d) Que, na falta de oposição no prazo, que lhe será assinado, a sentença será considerada contraditória para efeitos de total aplicação do presente subtítulo.
3 - Uma cópia do acto de notificação deverá ser enviada, o mais rapidamente possível, à autoridade que tenha requerido a execução.

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