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  Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988
_____________________
  Artigo 27.º
Despesas
O credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido.

  Artigo 28.º
Dispensa de caução
Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo.

  Artigo 29.º
Instrução do pedido
1 - A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:
a) Cópia integral da decisão devidamente autenticada;
b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário do Estado de origem e, quando necessário, que é executória;
c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;
d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de assistência judiciária ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.
2 - Na falta dos documentos mencionados no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.
3 - Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.


SECÇÃO IV
Transacções
  Artigo 30.º
Reconhecimento e execução
As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis.


SECÇÃO V
Disposições diversas
  Artigo 31.º
Transferências
Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.

  Artigo 32.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.
2 - Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.


TÍTULO III
Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social
SUBTÍTULO I
Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social
CAPÍTULO I
Auxílio
SECÇÃO I
Prevenção, investigação e instrução
  Artigo 33.º
Obrigação e âmbito do auxílio
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.
2 - A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos II e III.

  Artigo 34.º
Recusa de auxílio
1 - O auxílio poderá ser recusado:
a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum ou como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios;
b) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.
2 - Para o efeito do n.º 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através da coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.
3 - Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir.

  Artigo 35.º
Busca e apreensão
O cumprimento de pedidos de busca de apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, fica sujeito às seguintes condições:
a) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;
b) Ser o cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.

  Artigo 36.º
Requisitos do pedido
1 - O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.
2 - O pedido conterá essencialmente:
a) Indicações, tão precisas quanto possível, da pessoa contra quem se move o processo penal, sua nacionalidade e domicílio ou residência;
b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.
3 - O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, sua qualidade no processo e o objecto da notificação.
4 - Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.
5 - A autoridade requerida poderá pedir esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.

  Artigo 37.º
Via a adoptar
O auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

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