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  Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988
_____________________
  Artigo 7.º
Poder do tribunal rogado
1 - É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.
2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.

  Artigo 8.º
Despesas
1 - O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
2 - O Estado rogado, porém, tem o direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância de formalidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º

  Artigo 9.º
Destino das importâncias de depósitos judiciais
1 - Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.
O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.
3 - As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.


CAPÍTULO II
Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares
  Artigo 10.º
Citações e notificações
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem coacção, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, as citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

  Artigo 11.º
Recolha de prova pessoal
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem coacção, pelos seus agentes diplomáticos e consulares actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

  Artigo 12.º
Conflito de nacionalidade
Para o efeito do disposto nos artigos 10.º e 11.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.


SUBTÍTULO III
Eficácia das decisões judiciais
  Artigo 13.º
Revisão
1 - As decisões preferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas.
2 - Não é necessária a revisão:
a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;
b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao estado das pessoas.
3 - Não carecem de revisão e confirmação as decisões preferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República da Guiné-Bissau, ainda que só depois tenham transitado em julgado.

  Artigo 14.º
Requisitos necessários para a confirmação
1 - Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;
d) Não poder invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;
e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação inicial e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;
f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;
g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.


CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
  Artigo 15.º
Decisões abrangidas
1 - O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de parentesco, casamento e afinidade proferidas pelas autoridades judiciais de um Estado Contratante entre um credor e um devedor de alimentos.
2 - O presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.
3 - As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores.
4 - O presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.
5 - Para efeitos do presente capítulo, o Estado referido no n.º 1 designa-se Estado de origem.


SECÇÃO II
Condições para o reconhecimento e execução das decisões
  Artigo 16.º
Condições de reconhecimento
1 - Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:
a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo o artigo 19.º; e
b) Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário no Estado de origem.
2 - As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.

  Artigo 17.º
Recusa
O reconhecimento ou a execução de decisão podem, contudo, ser recusados:
a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido; ou
b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo; ou
c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma autoridade do Estado requerido; ou
d) Se a decisão for incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último caso, ela reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.

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