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  Portaria n.º 209/2017, de 13 de Julho
    REQUERIMENTO, EMISSÃO, DISPONIBILIZAÇÃO E CONSULTA DA CERTIDÃO ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro!  
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   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
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     - 2ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 209/2017, de 13/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público
_____________________
  Artigo 10.º
Disponibilização e consulta
1 - A certidão eletrónica é disponibilizada na área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, durante o período de um ano.
2 - A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, mediante a introdução do referido código único de acesso.
3 - O código único de acesso é válido:
a) Quando seja emitida a certidão, durante o período de seis meses após a emissão da certidão;
b) Quando seja recusada a emissão da certidão, durante o período de seis meses após essa decisão.
4 - A disponibilização pelo requerente, a qualquer entidade, pública ou privada, do código único de acesso referente a certidão emitida substitui, para todos os efeitos, a entrega da certidão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
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