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  Lei n.º 49/2017, de 10 de Julho
  INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da União Europeia, transpõe a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, e revoga a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro
_____________________
  Artigo 9.º
Entidades fiscalizadoras de trânsito
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades fiscalizadoras de trânsito as constantes nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, bem como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 169.º do Código da Estrada.

  Artigo 10.º
Proteção de dados
1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados obtidos na sequência das consultas efetuadas através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
3 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo Estado membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
4 - Compete ao ponto de contacto assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a informação sobre o destinatário dos dados no âmbito da presente lei, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

  Artigo 11.º
Segurança dos dados contidos na plataforma electrónica
1 - Aos dados contidos na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação dos mesmos por quem não esteja legalmente habilitado.
2 - As pesquisas efetuadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são registadas por um prazo de dois anos.
3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos relatórios de análise são conservados por um período de 18 meses.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.

  Artigo 13.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a publicação, no Diário da República, da deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., na qual se ateste a completa operacionalidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 3.º

Aprovada em 27 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

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