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  Lei n.º 49/2017, de 10 de Julho
  INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da União Europeia, transpõe a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, e revoga a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro
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Lei n.º 49/2017, de 10 de julho
Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da União Europeia, transpõe a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, e revoga a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, e estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da União Europeia por veículos registados em Estado membro que não o da infração, visando permitir a identificação e notificação do titular do documento de identificação do veículo.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária referida no número seguinte com utilização de veículo registado em outro Estado membro da União Europeia, ou no território de outro Estado membro com utilização de veículo registado em Portugal.
2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar, são as seguintes:
a) Violação dos limites máximos de velocidade;
b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;
c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 - paragem obrigatória na interseção;
d) Condução sob influência de álcool;
e) Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;
f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança;
g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas;
h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

  Artigo 3.º
Plataforma electrónica
1 - Para os efeitos previstos na presente lei, é utilizada a plataforma eletrónica do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

  Artigo 4.º
Utilizadores
As entidades fiscalizadoras de trânsito comunicam ao ponto de contacto nacional a identificação dos utilizadores do acesso à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo anterior, mediante indicação do nome, correio eletrónico institucional, categoria e função, tendo em vista a atribuição de um nome de utilizador (username) e respetiva palavra-chave (password) de ligação ao sistema, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

  Artigo 5.º
Consultas efetuadas por outros Estados membros
1 - O Estado membro onde se verificou a prática de infrações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º pode consultar o registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo à presente lei, que dela faz parte integrante:
a) Dados relativos ao veículo;
b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo, à data da infração.
2 - Todas as consultas são efetuadas pelo Estado membro onde se verificou a prática da infração utilizando, para o efeito, a identificação completa da matrícula do veículo.
3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.

  Artigo 6.º
Consultas a dados de outros Estados membros
1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária, nos termos da lei, as entidades fiscalizadoras do trânsito que verifiquem a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com utilização de veículo matriculado noutro Estado membro, acedem aos dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º
2 - As consultas efetuadas obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

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