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  DL n.º 36/2017, de 28 de Março
  GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS - GPIAAF(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários e extingue, por fusão, o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
_____________________
  Artigo 9.º
Investigadores
1 - Aos investigadores do GPIAAF compete investigar os acidentes e incidentes com aeronaves e transporte ferroviário, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GPIAAF.
2 - Os investigadores do GPIAAF são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves ou à investigação de acidentes ferroviários, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.
3 - O exercício de funções no GPIAAF é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas.

  Artigo 10.º
Designação de investigadores
1 - Para a investigação de acidentes e incidentes abrangidos pelo presente decreto-lei, o chefe de equipa multidisciplinar da respetiva área de investigação designa um investigador responsável pela investigação técnica.
2 - O chefe de equipa multidisciplinar da respetiva área de investigação, pode, se tal se tornar necessário, e sob proposta dos investigadores responsáveis, designar outros investigadores, constituindo uma comissão de investigação, orientada pelo investigador responsável pela investigação técnica.
3 - No exercício das suas funções, o investigador responsável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
4 - Em caso de impedimento do investigador responsável designado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o chefe de equipa multidisciplinar da respetiva área de investigação designar outro investigador responsável, em sua substituição.

  Artigo 11.º
Colaboração de outras entidades
1 - O GPIAAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor, conquanto tal não comprometa a independência da investigação.
2 - No caso de pertencerem ao setor público, os especialistas são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GPIAAF os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.
3 - Se for necessário, e desde que tal não comprometa a independência da investigação, o GPIAAF pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pela investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e no transporte ferroviário de outros Estados membros ou da Agência Ferroviária da União Europeia, estabelecida através do Regulamento (UE) n.º 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, para lhe fornecerem apoio pericial ou para efetuarem inspeções, análises ou avaliações técnicas.

  Artigo 12.º
Mapa de cargos de direcção
O cargo de direção superior de 1.º grau do GPIAAF consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal, necessário à prossecução das atribuições do GPIAAF, o desempenho de funções no GISAF ou no GPIAA.

  Artigo 14.º
Sucessão e referências legais
1 - O GPIAAF sucede ao GISAF e ao GPIAA na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas contratuais.
2 - Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao GISAF e ao GPIAA consideram-se feitas ao GPIAAF.

  Artigo 15.º
Reafetação
Os recursos humanos, financeiros, os bens imóveis e móveis e os veículos afetos aos GISAF e ao GPIAA são reafetos ao GPIAAF.

  Artigo 16.º
Comissões de serviço em curso
As comissões de serviço dos investigadores do GISAF e do GPIAA em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se nos seus exatos termos, incluindo remuneratórios, até ao final do respetivo período.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 8 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Mapa de cargos de dirigentes
(a que se refere o artigo 12.º)

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