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  DL n.º 36/2017, de 28 de Março
  GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS - GPIAAF(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários e extingue, por fusão, o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
_____________________
  Artigo 5.º
Organização interna
1 - O GPIAAF dispõe de um modelo estrutural misto, sendo as funções de investigação dos acidentes e incidentes relacionados com a segurança das aeronaves civis e de investigação dos acidentes e incidentes dos transportes ferroviários, exercidas através de uma estrutura matricial.
2 - O diretor do GPIAAF deve constituir duas equipas multidisciplinares correspondentes a cada centro de competências, devendo as mesmas ser coordenadas por um responsável pela área da investigação de acidentes com aeronaves e outro responsável pela área da investigação de acidentes ferroviários, respetivamente com experiência e competência técnica nos domínios respetivos.
3 - Compete ao chefe de equipa multidisciplinar de investigação dos acidentes e incidentes relacionados com a segurança das aeronaves civis assegurar a elaboração dos relatórios de investigação e segurança, de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e na lei nacional e comunitária.
4 - Compete ao chefe de equipa multidisciplinar de investigação dos acidentes e incidentes dos transportes ferroviários assegurar a elaboração dos relatórios de investigação e segurança de acordo com os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, e no Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro.
5 - Os chefes de equipa multidisciplinares são designados de entre os investigadores do GPIAAF, com o estatuto remuneratório correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
6 - O diretor do GPIAAF pode assumir a chefia de uma das áreas, desde que cumpra os requisitos necessários para o efeito, não correspondendo a essa situação qualquer acréscimo de remuneração.
7 - Na falta de disposição específica, no que respeita à área de investigação de acidentes e prevenção na aviação civil observam-se as normas constantes do Regulamento UE n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, em matéria de organização e tomada de decisão.

  Artigo 6.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do GPIAAF é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  Artigo 7.º
Receitas
1 - O GPIAAF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GPIAAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) As quantias cobradas pela promoção de ações de formação;
c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPIAAF;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou por outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As importâncias a que se refere o número anterior constituem receita própria do GPIAAF, a incluir no Orçamento do Estado, consignada a dotações de despesas com compensação em receita.
4 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com eventuais acidentes ou incidentes que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do GPIAAF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 9.º
Investigadores
1 - Aos investigadores do GPIAAF compete investigar os acidentes e incidentes com aeronaves e transporte ferroviário, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GPIAAF.
2 - Os investigadores do GPIAAF são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves ou à investigação de acidentes ferroviários, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.
3 - O exercício de funções no GPIAAF é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas.

  Artigo 10.º
Designação de investigadores
1 - Para a investigação de acidentes e incidentes abrangidos pelo presente decreto-lei, o chefe de equipa multidisciplinar da respetiva área de investigação designa um investigador responsável pela investigação técnica.
2 - O chefe de equipa multidisciplinar da respetiva área de investigação, pode, se tal se tornar necessário, e sob proposta dos investigadores responsáveis, designar outros investigadores, constituindo uma comissão de investigação, orientada pelo investigador responsável pela investigação técnica.
3 - No exercício das suas funções, o investigador responsável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
4 - Em caso de impedimento do investigador responsável designado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o chefe de equipa multidisciplinar da respetiva área de investigação designar outro investigador responsável, em sua substituição.

  Artigo 11.º
Colaboração de outras entidades
1 - O GPIAAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor, conquanto tal não comprometa a independência da investigação.
2 - No caso de pertencerem ao setor público, os especialistas são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GPIAAF os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.
3 - Se for necessário, e desde que tal não comprometa a independência da investigação, o GPIAAF pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pela investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e no transporte ferroviário de outros Estados membros ou da Agência Ferroviária da União Europeia, estabelecida através do Regulamento (UE) n.º 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, para lhe fornecerem apoio pericial ou para efetuarem inspeções, análises ou avaliações técnicas.

  Artigo 12.º
Mapa de cargos de direcção
O cargo de direção superior de 1.º grau do GPIAAF consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal, necessário à prossecução das atribuições do GPIAAF, o desempenho de funções no GISAF ou no GPIAA.

  Artigo 14.º
Sucessão e referências legais
1 - O GPIAAF sucede ao GISAF e ao GPIAA na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas contratuais.
2 - Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao GISAF e ao GPIAA consideram-se feitas ao GPIAAF.

  Artigo 15.º
Reafetação
Os recursos humanos, financeiros, os bens imóveis e móveis e os veículos afetos aos GISAF e ao GPIAA são reafetos ao GPIAAF.

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