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  Deliberação n.º 577/2017, de 22 de Junho
    REGULAMENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 481/2020, de 19/05)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 1205/2018, de 05/11)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 577/2017, de 22/06)
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SUMÁRIO
Deliberação sobre o regulamento do Quadro Complementar dos Magistrados do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio!]
_____________________
  Artigo 9.º
Duração das colocações e recolocações
1 - A colocação ou recolocação é ordenada pelo período mínimo de trinta dias, salvo nos casos em que, por conveniência de serviço, se justifique por período inferior.
2 - A decisão que ordene a colocação ou recolocação é comunicada aos magistrados visados através do SIMP, com oito dias de antecedência, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, em que poderá ser efetuada com um mínimo de 48 horas de antecedência.
3 - Nas colocações ou recolocações nas Regiões Autónomas, nos casos de urgente conveniência de serviço, a decisão que a ordene deverá ser comunicada ao magistrado visado com cinco dias de antecedência.

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