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  Deliberação n.º 577/2017, de 22 de Junho
    REGULAMENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 481/2020, de 19/05)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 1205/2018, de 05/11)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 577/2017, de 22/06)
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SUMÁRIO
Deliberação sobre o regulamento do Quadro Complementar dos Magistrados do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio!]
_____________________
  Artigo 8.º
Colocação
1 - Em ato consecutivo à nomeação prevista no artigo 5.º, os magistrados nomeados para as bolsas serão colocados nas procuradorias ou departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Público, em articulação com os procuradores-gerais distritais.
2 - Aquando da sua colocação ou recolocação, os magistrados são sempre ouvidos, sendo respeitadas as regras próprias do movimento de magistrados na primeira colocação.
3 - Após a colocação prevista no n.º 1, os magistrados das bolsas podem ser recolocados noutras procuradorias ou departamentos, em função das necessidades de serviço.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República, com possibilidade de subdelegação nos Procuradores-Gerais Distritais, os atos de colocação e recolocação dos magistrados nomeados para as bolsas.
5 - O delegado ou subdelegado comunica ao Conselho Superior do Ministério Público os despachos de colocação ou recolocação, com a respetiva fundamentação, no mais curto espaço de tempo possível.
6 - Os magistrados nomeados para as bolsas que, sem motivo justificado, não aceitem os lugares onde forem colocados, dentro dos prazos determinados, são considerados em situação de abandono do lugar nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público.

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