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  Deliberação n.º 577/2017, de 22 de Junho
    REGULAMENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 3ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 481/2020, de 19/05)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 1205/2018, de 05/11)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 577/2017, de 22/06)
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SUMÁRIO
Deliberação sobre o regulamento do Quadro Complementar dos Magistrados do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio!]
_____________________

Deliberação n.º 577/2017
Na sua sessão de 8 de novembro de 2016, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou um projeto de Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, que deliberou submeter, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias.
Tendo o projeto de regulamento, para além da própria deliberação e de uma nota justificativa, sido publicado no SIMP e no Portal do Ministério Público, foram recebidos, durante o prazo de consulta, diversos comentários e sugestões, quer de magistrados do Ministério Público, quer da sua organização sindical.
Foram apreciados os comentários e sugestões recebidos e, em resultado dos mesmos, introduzidas diversas modificações no texto inicial, delibera o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão plenária no dia 16 de maio de 2017, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, a provar a seguinte Nota Justificativa e o Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, em anexo.
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto nos artigos 71.º, n.os 1 e 4, e 113.º, n.º 4, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro [LOFTJ], foi criado, através da Portaria n.º 412-A/99, de 7 de junho, o quadro complementar de procuradores-adjuntos, com três lugares para cada um dos distritos judiciais de Coimbra e Évora e com seis lugares para cada um dos distritos judiciais de Lisboa e Porto.
Posteriormente, através da Portaria n.º 680/2009, de 25 de junho de 2009, foi ampliado o número de procuradores-adjuntos previsto na Portaria n.º 412-A/99, de 7 de junho, que passou a ser de seis lugares para cada um dos distritos judiciais de Coimbra e Évora e de doze lugares para cada um dos distritos judiciais de Lisboa e Porto.
Com a publicação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passou a prever-se, no artigo 88.º, n.º 1 e 2, em conjugação com o n.º 6, que nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de magistrados do Ministério Público para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem, podendo tais bolsas ser desdobradas ao nível de cada uma das comarcas, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público efetuar a gestão dessas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Por sua vez, dispõe o n.º 4, em conjugação com o n.º 6, dessa norma que o número de magistrados do Ministério Público é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Finalmente, o artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, estabelece que até à alteração do disposto no Estatuto do Ministério Público, as referências aos distritos judiciais, dele constantes, se reportam à área de competência dos tribunais da Relação correspondentes.
Temos, desta forma, que o desdobramento do Quadro Complementar do Ministério Público deverá continuar a ser fixado por referência à área de cada uma das Procuradorias-Gerais Distritais, sendo que para este efeito se deverá considerar que a área dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães corresponderão à área da Procuradoria-Geral Distrital do Porto.
Assim, nas sedes de cada uma das Procuradorias-Gerais Distritais deverão ser criados quadros complementares de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de tais bolsas de magistrados poderem vir a ser desdobradas ao nível de cada uma das comarcas, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, abrangendo as seguintes comarcas:
a) Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
b) Procuradoria-Geral Distrital de Évora: comarcas de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
c) Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.
d) Procuradoria-Geral Distrital do Porto: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.
Por deliberação de 2 de dezembro de 2014, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou uma proposta quanto ao Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, enviada ao Ministério da Justiça, com a seguinte composição:
a) Distrito judicial de Coimbra - 12 magistrados;
b) Distrito judicial de Évora - 12 magistrados;
c) Distrito judicial de Lisboa - 24 magistrados;
d) Distrito judicial de Porto - 24 magistrados.
Esta proposta contempla a possibilidade de virem a integrar o Quadro Complementar magistrados com a categoria de procurador da República, para além de procuradores-adjuntos, uma vez que a experiência tem demonstrado serem em número crescente as colocações de magistrados do quadro complementar nas instâncias centrais dos tribunais de comarca, nos tribunais de competência territorial alargada ou noutro lugar cuja representação do Ministério Público deva preferencialmente ser assegurada por procuradores da República (artigo 10.º, n.º 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário).
Torna-se, por isso, necessário adaptar o regulamento existente às disposições legais atualmente em vigor, designadamente ao disposto no artigo 88.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, designadamente quanto à nova nomenclatura adotada por este diploma, que passou a prever figuras funcionais que, estatutariamente, tinham contornos e até designações diferentes.
Para além disso, a experiência colhida ao longo dos últimos anos tem demonstrado que as regras atualmente em vigor não são suficientes para regular todas as situações que resultam da existência do quadro complementar, não estando previstas, designadamente, normas que permitam, com a necessária agilidade, colmatar faltas de magistrados nas próprias bolsas ou que estabeleçam, de forma clara, limitações temporais nos respetivos destacamentos.
Com este regulamento pretende-se reforçar a ideia central de que os magistrados colocados nas bolsas deverão ter uma permanente disponibilidade para o serviço, não se compadecendo a nomeação para estes lugares com situações em que os magistrados, devido a causas diversas, não se encontram nas condições exigíveis, prevendo-se que, com esta alteração, se alcancem benefícios de eficiência na ação do Ministério Público.
A fim de assegurar tal propósito estabelecem-se requisitos específicos para o concurso e provimento dos lugares previstos no quadro complementar, devendo estes ser preenchidos em regime de comissão de serviço, por períodos de um ano, nos termos previstos pelos artigos 6.º, n.º 3, alínea c) e 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 35/2014, de 20/06 de junho, e pelos artigos 139.º e 140.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27/08.
Aliás, tal é já o procedimento adotado pelo artigo 3.º do atual Regulamento do Quadro Complementar de Procuradores-Adjuntos, aprovado pela Deliberação n.º 1040/2007, do Conselho Superior do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 111, de 11 de junho de 2007.
A alteração das regras vigentes implicará a extinção de todos os atuais lugares de auxiliar do quadro complementar, extinção essa que ocorrerá com a produção de efeitos do próximo movimento de magistrados.
Assim, os magistrados do Ministério Público que pretendam agora candidatar-se ao quadro complementar, em regime de comissão de serviço, deverão, inicialmente e quando o respetivo procedimento se encontrar aberto, apresentar a sua candidatura ao quadro complementar.
Posteriormente, deverão também concorrer ao movimento de magistrados do Ministério Público para obtenção de lugar de origem, quando não o possuam já ou quando desejem obter um outro.
Sendo nomeados para o quadro complementar em regime de comissão de serviço, por períodos de um ano, renováveis, esses magistrados manterão os seus lugares de origem.
Com tal se almeja não só conferir maior estabilidade a quem concorre ao quadro complementar, assegurando-lhe um lugar de origem, como garantir que a colocação nas bolsas, atenta a sua natureza necessariamente precária e flexível e a elevada disponibilidade que exige aos magistrados que a integram, não se perpetue.
Crê-se ainda que o referido regime respeita e reforça a teleologia do quadro complementar, enquanto garante a estabilidade de quem o pretende integrar e efetiva e potencia uma gestão mais adequada do mesmo.
Por fim, no sentido de tornar mais justa a perceção de ajudas de custo pelos magistrados do Ministério Público que integram o quadro complementar, altera-se ainda o fator de exclusão determinante da não atribuição das mesmas.
Até à data, não recebiam ajudas de custo os magistrados colocados no âmbito do quadro complementar em procuradoria ou departamento com sede na área de município da sede do distrito judicial.
Doravante, todos aqueles colocados em procuradoria ou departamento com sede na área de município diversa do município em que se situe a sua residência habitual, independentemente de essa colocação ser ou não na sede do distrito judicial, terão direito a ajudas de custo.

ANEXO

Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, revista e republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/1990, de 20/01; Lei n.º 23/92, de 20/08; Lei n.º 33-A/96, de 26/08; Lei n.º 60/98, de 27/08 (corrigida pela Ret. n.º 20/98, de 02/11); Lei n.º 42/2005, de 29/08; Lei n.º 67/2007, de 31/12; Lei n.º 52/2008, de 28/08; Lei n.º 37/2009, de 20/07; Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; e Lei n.º 9/2011, de 12/04; e do artigo 88.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior do Ministério Público aprova o seguinte Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, o qual foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o quadro complementar de magistrados do Ministério Público, desdobrado em bolsas, disciplinando a sua formação, composição e funcionamento.

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