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  DL n.º 48/2017, de 22 de Maio
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social
_____________________
  Artigo 17.º
Competências específicas da Comissão de Políticas do Voluntariado
Compete em especial à Comissão de Políticas do Voluntariado:
a) Contribuir para a definição de uma estratégia nacional de voluntariado;
b) Promover práticas de voluntariado inclusivas, nomeadamente, no que se refere à igualdade de género, participação intergeracional, pessoas em situação de carência económica e de pessoas com deficiência e capacidade de trabalho reduzida;
c) Promover o desenvolvimento de novas áreas de voluntariado, designadamente no âmbito ecológico, cultural e do desenvolvimento local;
d) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios de comunicação social;
e) Promover medidas de sensibilização da sociedade em geral para a importância do voluntariado como forma de exercício do direito de cidadania, através da realização de debates, conferências e iniciativas afins;
f) Sensibilizar as organizações, bem como, as empresas para que, em termos curriculares, valorizem a experiência adquirida em ações de voluntariado, especialmente dos jovens à procura de emprego.


CAPÍTULO IV
Disposições comuns
  Artigo 18.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros do Conselho Geral e das comissões temáticas é de três anos, podendo ser renovado.
2 - Cada membro do Conselho Geral pode ser substituído a todo o tempo pelo departamento ou entidade que representa, dependendo a substituição de comunicação ao respetivo presidente.

  Artigo 19.º
Reuniões
As comissões reúnem duas vezes por ano ou sempre que forem convocadas por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente.

  Artigo 20.º
Natureza dos pareceres
Os pareceres emitidos quer pelo Conselho Geral quer pelas comissões temáticas nos termos do presente decreto-lei, não têm carácter vinculativo.


CAPÍTULO V
Apoio logístico
  Artigo 21.º
Apoio administrativo e financeiro
Compete à Secretaria-Geral na dependência direta do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social assegurar o apoio logístico administrativo e financeiro necessário para o regular funcionamento do Conselho Geral e das comissões temáticas.


CAPÍTULO VI
Colaboração com outras entidades
  Artigo 22.º
Colaboração com outras entidades
Em razão das matérias em discussão e sempre que tal se considere conveniente, o presidente do Conselho Geral ou das comissões temáticas pode convidar para participar nas reuniões quaisquer entidades públicas ou privadas, incluindo membros do Governo de áreas governativas que não estejam representadas naqueles órgãos.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Participação de entidades representativas do sector criadas supervenientemente
As entidades que venham a ser criadas posteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem integrar, no início do mandato seguinte ao da sua constituição, sob proposta do presidente do Conselho Geral e mediante votação por maioria qualificada, o Conselho Geral ou as comissões temáticas, com exceção da Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social.

  Artigo 24.º
Sucessão
A Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social sucede nas atribuições consultivas da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social prevista nos artigos 58.º e 95.º da Lei de Bases da Segurança Social.

  Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 20 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei as entidades representadas no Conselho Geral e nas comissões temáticas procedem à nomeação dos seus representantes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os elementos previstos nas alíneas k), l) e m) do n.º 1 do artigo 10.º são indicados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., após eleição pelas respetivas entidades.
3 - A primeira reunião do Conselho Geral realiza-se após a nomeação dos representantes das respetivas comissões temáticas naquele órgão, devendo as mesmas, para o efeito, reunirem no prazo de 15 dias após a nomeação de todos os seus representantes.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
1 - São expressamente revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 225/97, de 27 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 155/2006, de 7 de agosto;
d) O Decreto-Lei n.º 52/2007, de 8 de março;
e) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2000, de 20 de abril.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, com exceção do capítulo vi, a revogação do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro produz efeitos à data de entrada em vigor do diploma que altera o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 7 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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