DL n.º 48/2017, de 22 de Maio CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social _____________________ |
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Artigo 11.º
Comissão de Políticas de Voluntariado |
1 - Integram a Comissão de Políticas de Voluntariado:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
j) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
k) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
l) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
m) Um representante da CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
n) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
o) Quatro representantes da Confederação Portuguesa do Voluntariado;
p) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da comissão.
2 - A presidência da Comissão de Políticas do Voluntariado pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área governativa. |
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SECÇÃO II
Competências
SUBSECÇÃO I
Competências genéricas
| Artigo 12.º
Competências genéricas das comissões temáticas |
Compete às comissões temáticas:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Elaborar e remeter ao Conselho Geral o plano e o relatório anual de atividades;
c) Propor ao Conselho Geral recomendações sobre as matérias da sua área de intervenção;
d) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Conselho Geral ou pelo membro do Governo da respetiva área governativa;
e) Avaliar e acompanhar a legislação específica de cada sector;
f) Propor medidas que se revelem adequadas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de legislação específica de cada sector;
g) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência, informação estatística e de outra informação relevantes;
h) Facultar informações na respetiva área de que tenham conhecimento através das entidades que representam;
i) Apreciar outros assuntos que lhe sejam apresentados no âmbito da sua competência. |
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SUBSECÇÃO II
Competências específicas
| Artigo 13.º
Competências específicas da Comissão de Políticas da Segurança Social |
Compete à Comissão de Políticas da Segurança Social:
a) Fazer propostas ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social sobre medidas necessárias ao desenvolvimento das políticas de segurança social;
b) Elaborar recomendações relativas ao sistema de segurança social e à concretização dos seus objetivos;
c) Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, lhe forem submetidas a apreciação. |
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Artigo 14.º
Competências específicas da Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social |
Compete em especial à Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social:
a) Emitir parecer sobre a proposta do Governo de eventual introdução de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva ou de limites às taxas contributivas dos regimes gerais, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases da Segurança Social;
b) Pronunciar-se previamente sobre projetos legislativos que visem a criação de regimes especiais de antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida;
c) Propor medidas relativas à definição de políticas de segurança social e emitir parecer sobre os objetivos e prioridades do sistema de segurança social, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º da Lei de Bases da Segurança Social;
d) Emitir parecer sempre que for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sobre matérias específicas consideradas relevantes para a prossecução dos objetivos do sistema de segurança social, designadamente no domínio do sistema previdencial. |
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Artigo 15.º
Competências específicas da Comissão de Políticas Sociais e da Família |
Compete em especial à Comissão de Políticas Sociais e da Família:
a) Propor medidas de combate à pobreza e de integração de grupos sujeitos a riscos de marginalização;
b) Propor medidas de promoção da igualdade de oportunidades para crianças e jovens, contribuindo para a identificação das áreas mais marcadas por situações críticas de pobreza infantil;
c) Propor medidas que visem a inclusão social da população idosa, atendendo à igualdade de género, promovendo o envelhecimento ativo e a solidariedade entre as gerações;
d) Propor medidas que promovam a natalidade e assegurem a mulheres e a homens as condições necessárias a uma parentalidade digna e responsável;
e) Propor medidas que assegurem a proteção dos agregados familiares mais vulneráveis e valorizem o papel das famílias e o seu contributo para a coesão social;
f) Contribuir para a criação de um sistema de indicadores de alerta de situações de precariedade social a partir do acompanhamento das crianças beneficiárias do abono de família, possibilitando uma ação mais integrada do sistema de proteção social. |
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Artigo 16.º
Competências específicas da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência |
Compete em especial à Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência:
a) Propor medidas de desenvolvimento da lei que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;
b) Propor medidas que promovam a implementação da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
c) Emitir pareceres e recomendações no âmbito da elaboração e monitorização da Estratégia Nacional para a Deficiência;
d) Propor medidas que promovam o combate à discriminação em razão da deficiência, bem como a discriminação derivada da intersecção entre deficiência e género;
e) Emitir pareceres e recomendações, bem como propor medidas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência, designadamente, nas áreas da proteção e respostas sociais, reabilitação, trabalho, emprego e formação, território, acessibilidades físicas e digitais, habitação, transportes, educação, ensino superior e investigação, cultura, turismo, desporto, comunicação social e média. |
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Artigo 17.º
Competências específicas da Comissão de Políticas do Voluntariado |
Compete em especial à Comissão de Políticas do Voluntariado:
a) Contribuir para a definição de uma estratégia nacional de voluntariado;
b) Promover práticas de voluntariado inclusivas, nomeadamente, no que se refere à igualdade de género, participação intergeracional, pessoas em situação de carência económica e de pessoas com deficiência e capacidade de trabalho reduzida;
c) Promover o desenvolvimento de novas áreas de voluntariado, designadamente no âmbito ecológico, cultural e do desenvolvimento local;
d) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios de comunicação social;
e) Promover medidas de sensibilização da sociedade em geral para a importância do voluntariado como forma de exercício do direito de cidadania, através da realização de debates, conferências e iniciativas afins;
f) Sensibilizar as organizações, bem como, as empresas para que, em termos curriculares, valorizem a experiência adquirida em ações de voluntariado, especialmente dos jovens à procura de emprego. |
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CAPÍTULO IV
Disposições comuns
| Artigo 18.º
Mandatos |
1 - O mandato dos membros do Conselho Geral e das comissões temáticas é de três anos, podendo ser renovado.
2 - Cada membro do Conselho Geral pode ser substituído a todo o tempo pelo departamento ou entidade que representa, dependendo a substituição de comunicação ao respetivo presidente. |
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As comissões reúnem duas vezes por ano ou sempre que forem convocadas por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente. |
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Artigo 20.º
Natureza dos pareceres |
Os pareceres emitidos quer pelo Conselho Geral quer pelas comissões temáticas nos termos do presente decreto-lei, não têm carácter vinculativo. |
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CAPÍTULO V
Apoio logístico
| Artigo 21.º
Apoio administrativo e financeiro |
Compete à Secretaria-Geral na dependência direta do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social assegurar o apoio logístico administrativo e financeiro necessário para o regular funcionamento do Conselho Geral e das comissões temáticas. |
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