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  DL n.º 48/2017, de 22 de Maio
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social
_____________________

CAPÍTULO II
Conselho Geral
  Artigo 4.º
Composição do Conselho Geral
Integram o Conselho Geral:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) O membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade;
d) O membro do Governo responsável pela área da educação;
e) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
i) Dois representantes de cada comissão temática.

  Artigo 5.º
Competências do Conselho Geral
Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar o regulamento interno;
b) Pronunciar-se sobre as recomendações elaboradas pelas comissões temáticas nos termos da alínea c) do artigo 12.º;
c) Elaborar o relatório anual sobre a sua atividade;
d) Contribuir para a conceção e definição da política para o respetivo sector;
e) Contribuir para a articulação entre o governo central, local e regional no desenvolvimento de políticas sectoriais de âmbito nacional;
f) Solicitar parecer às comissões temáticas em matéria de políticas públicas de âmbito nacional na área da segurança social, políticas sociais e de família e de inclusão das pessoas com deficiência e de voluntariado;
g) Acompanhar o plano e o relatório anual de atividades das comissões temáticas;
h) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelas comissões temáticas no âmbito das respetivas áreas transversais;
i) Acompanhar, tendo em conta os trabalhos desenvolvidos por cada comissão temática, as políticas públicas de âmbito nacional na área das políticas de segurança social, políticas sociais e de família, de inclusão das pessoas com deficiência e do voluntariado;
j) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das políticas públicas e da legislação específica de cada sector;
k) Propor medidas de simplificação, desenvolvimento e melhoramento das políticas públicas de âmbito nacional;
l) Promover a realização de estudos, seminários e campanhas de sensibilização pública;
m) Promover a divulgação de relatórios, estudos e outros trabalhos desenvolvidos no âmbito do CNPSSS.

  Artigo 6.º
Reunião do Conselho Geral
O Conselho Geral reúne duas vezes por ano ou sempre que for convocado por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente.


CAPÍTULO III
Comissões Temáticas
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
  Artigo 7.º
Comissão de Políticas da Segurança Social
1 - Integram a Comissão de Políticas da Segurança Social:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) Um representante da MURPI - Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos;
c) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados - MORDEP;
d) Um representante da APRe! - Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados;
e) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
g) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da Comissão.
2 - A presidência da Comissão de Políticas de Segurança Social pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área de governação.

  Artigo 8.º
Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social
1 - Integram a Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) Dois representantes da área do trabalho, solidariedade e segurança social;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A presidência da Comissão Executiva pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área de governação.

  Artigo 9.º
Comissão de Políticas Sociais e da Família
1 - Integram a Comissão de Políticas Sociais e da Família:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;
h) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
i) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
j) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
k) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
l) Um representante da Casa Pia de Lisboa;
m) Um representante da CPCJ - Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco;
n) Um representante da CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
o) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
p) Um representante da UMP - União das Misericórdias Portuguesas;
q) Um representante da EAPN - Rede Europeia Anti-Pobreza/Portugal, Associação;
r) Um representante da UNICEF, Comité Português para a UNICEF;
s) Um representante da Cáritas Portuguesa;
t) Um representante do FNGIS - Fórum Não Governamental para a Inclusão Social;
u) Um representante da Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome;
v) Um representante da APF - Associação para o Planeamento da Família;
w) Um representante da Associação ILGA - Portugal;
x) Um representante da APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas;
y) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
z) Um representante da Associação Grace;
aa) Um representante das Associações de Mulheres da Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade do Género;
bb) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da comissão.
2 - A presidência da Comissão de Políticas Sociais e da Família pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área governativa.

  Artigo 10.º
Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
1 - Integram a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
h) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
i) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;
j) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
k) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
l) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
m) Dois representantes das confederações nacionais representativas das organizações da área da deficiência;
n) Dois representantes das organizações não governamentais de âmbito nacional de representação genérica da deficiência;
o) Dois representantes de cada uma das organizações não governamentais de âmbito nacional das áreas da deficiência visual, da deficiência auditiva, da deficiência motora, da paralisia cerebral, de deficiências orgânicas, da deficiência intelectual e da área das deficiências do desenvolvimento e autismo;
p) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da comissão.
2 - A presidência da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência pode ser delegada noutro membro do governo da mesma área governativa.

  Artigo 11.º
Comissão de Políticas de Voluntariado
1 - Integram a Comissão de Políticas de Voluntariado:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
j) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
k) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
l) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
m) Um representante da CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
n) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
o) Quatro representantes da Confederação Portuguesa do Voluntariado;
p) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da comissão.
2 - A presidência da Comissão de Políticas do Voluntariado pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área governativa.


SECÇÃO II
Competências
SUBSECÇÃO I
Competências genéricas
  Artigo 12.º
Competências genéricas das comissões temáticas
Compete às comissões temáticas:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Elaborar e remeter ao Conselho Geral o plano e o relatório anual de atividades;
c) Propor ao Conselho Geral recomendações sobre as matérias da sua área de intervenção;
d) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Conselho Geral ou pelo membro do Governo da respetiva área governativa;
e) Avaliar e acompanhar a legislação específica de cada sector;
f) Propor medidas que se revelem adequadas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de legislação específica de cada sector;
g) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência, informação estatística e de outra informação relevantes;
h) Facultar informações na respetiva área de que tenham conhecimento através das entidades que representam;
i) Apreciar outros assuntos que lhe sejam apresentados no âmbito da sua competência.


SUBSECÇÃO II
Competências específicas
  Artigo 13.º
Competências específicas da Comissão de Políticas da Segurança Social
Compete à Comissão de Políticas da Segurança Social:
a) Fazer propostas ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social sobre medidas necessárias ao desenvolvimento das políticas de segurança social;
b) Elaborar recomendações relativas ao sistema de segurança social e à concretização dos seus objetivos;
c) Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, lhe forem submetidas a apreciação.

  Artigo 14.º
Competências específicas da Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social
Compete em especial à Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social:
a) Emitir parecer sobre a proposta do Governo de eventual introdução de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva ou de limites às taxas contributivas dos regimes gerais, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases da Segurança Social;
b) Pronunciar-se previamente sobre projetos legislativos que visem a criação de regimes especiais de antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida;
c) Propor medidas relativas à definição de políticas de segurança social e emitir parecer sobre os objetivos e prioridades do sistema de segurança social, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º da Lei de Bases da Segurança Social;
d) Emitir parecer sempre que for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sobre matérias específicas consideradas relevantes para a prossecução dos objetivos do sistema de segurança social, designadamente no domínio do sistema previdencial.

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