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  Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio
    

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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais
_____________________
  Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, e a revogação do artigo 2.º da mesma portaria previsto no artigo seguinte aplicam-se a partir do dia 1 de julho de 2017.
2 - O disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica-se a partir de 1 de setembro de 2017.
3 - O disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica-se a partir de 18 de setembro de 2017.
4 - A consulta de processos a que se refere o artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, aditado pela presente portaria, é efetuada:
a) A partir do dia 29 de maio de 2017 relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 1 de setembro de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;
b) A partir de 1 de setembro de 2017, relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 13 de maio de 2012 até ao dia 31 de agosto de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;
c) A partir de 1 de dezembro de 2017, relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 31 de março de 2009 até ao dia 12 de maio de 2012 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;
d) A partir do dia 1 de março de 2018, relativamente aos processos executivos instaurados em data anterior ao dia 31 de março de 2009 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os processos serem disponibilizados no respetivo portal, para consulta, em data anterior à ali fixada, quando o agente de execução responsável pelo processo considere que estejam reunidas as condições para essa disponibilização.

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