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  DL n.º 156/78, de 30 de Junho
  REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais
_____________________
  Artigo 35.º
(Elaboração das listas)
1 - As listas são organizadas por forma que contenham um número de candidatos igual ao triplo do número de juízes sociais estabelecido para cada tribunal.
2 - Sempre que possível, as listas incluirão igual número de candidatos de cada sexo.

  Artigo 36.º
(Votação e remessa das listas)
As listas são votadas pela assembleia municipal e remetidas, durante o mês de Junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça.

  Artigo 37.º
(Nomeação de juízes sociais)
Os juízes sociais são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.

  Artigo 38.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 18.º, dos artigos 19.º e 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.º e 23.º


SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 39.º
(Primeira nomeação de juízes sociais)
As candidaturas relativas à primeira designação de juízes sociais devem ser organizadas por forma a serem apresentadas no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 40.º
(Alterações na organização judiciária)
1 - Se, posteriormente à primeira nomeação de juízes sociais e antes de expirado o biénio de exercício dos cargos, houver alteração na organização judiciária por via de extinção ou criação de comarcas ou tribunais ou da modificação das respectivas áreas de jurisdição, observar-se-á o seguinte:
a) Os juízes sociais das comarcas ou tribunais extintos consideram-se providos nas comarcas ou tribunais que recebam a anterior jurisdição;
b) Sendo necessário designar juízes para novas comarcas ou tribunais, a nomeação recairá nos candidatos sobrantes das listas organizadas para a primeira nomeação; não sendo possível, proceder-se-á a nomeação oficiosa;
c) Os juízes sociais das comarcas ou tribunais cujas áreas de jurisdição sejam modificadas permanecem nos respectivos lugares ou consideram-se providos noutras comarcas ou tribunais, consoante residam ou não nas novas áreas.
2 - Se a alteração ocorrer posteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma mas antes da primeira designação de juízes sociais, adoptar-se-á, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no número anterior.
3 - Os juízes sociais nomeados nos termos da alínea b) do n.º 1 exercem os cargos apenas até ao termo do biénio iniciado.

  Artigo 41.º
(Entrada em vigor do diploma)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - José Dias dos Santos Pais - Luís Silvério Gonçalves Saias - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.



O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

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