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  DL n.º 156/78, de 30 de Junho
  REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais
_____________________
  Artigo 29.º
(Regime de funções)
As funções de juiz social são exercidas por períodos do sessenta dias, em regime rotativo.

  Artigo 30.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos artigos 13.º, 16.º a 20.º, n.º 1 do artigo 21.º, 22.º e n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.º


SECÇÃO IV
Tribunais de menores
  Artigo 31.º
(Recrutamento)
Os juízes sociais que hão-de intervir nas causas da competência dos tribunais de menores são nomeados de entre cidadãos residentes na área do município da sede do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 32.º
(Número de juízes)
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo.

  Artigo 33.º
(Organização de candidaturas)
A organização de candidaturas compete à câmara municipal do município da sede de cada tribunal e tem início no mês de Abril do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação.

  Artigo 34.º
(Preparação das listas)
Na preparação das listas, as câmaras municipais podem socorrer-se da cooperação de entidades, públicas ou privadas, ligadas por qualquer forma à assistência, formação e educação de menores, nomeadamente:
a) Associações de pais;
b) Estabelecimentos de ensino;
c) Associações profissionais relativas a sectores directamente implicados na assistência, educação e ensino;
d) Associações e clubes de jovens;
e) Instituições de protecção à infância e à juventude.

  Artigo 35.º
(Elaboração das listas)
1 - As listas são organizadas por forma que contenham um número de candidatos igual ao triplo do número de juízes sociais estabelecido para cada tribunal.
2 - Sempre que possível, as listas incluirão igual número de candidatos de cada sexo.

  Artigo 36.º
(Votação e remessa das listas)
As listas são votadas pela assembleia municipal e remetidas, durante o mês de Junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça.

  Artigo 37.º
(Nomeação de juízes sociais)
Os juízes sociais são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.

  Artigo 38.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 18.º, dos artigos 19.º e 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.º e 23.º


SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 39.º
(Primeira nomeação de juízes sociais)
As candidaturas relativas à primeira designação de juízes sociais devem ser organizadas por forma a serem apresentadas no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

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